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PROTOCOLO DE RETORNO E O “NOVO NORMAL” EDUCACIONAL.

Dra. Rayssa Pereira[1]

 

É chegado o momento em que a saúde pública encontra-se em um patamar que possibilita a transição gradativa do Distanciamento Social Ampliado para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo, e nesse sentido, instituições de ensino ao redor de todo Brasil estão se organizando frente as determinações de retorno das atividades educacionais presenciais.

Nos termos definidos pelo Parecer CNE/CP nº 5, de 28 de abril de 2020[2], os sistemas e organizações educacionais desenvolveram planos para a continuidade da implementação do calendário escolar de 2020-2021 em acordo com as medidas estabelecidas pelas autoridades locais, contexto por meio do qual nasceu a necessidade de cada unidade escolar de construir planos de ação -também denominados de “Protocolo de Retorno”[3]-, que de maneira gradual e segura, possam efetivar a retomada das atividades presencias em consonância com as medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19.

Nessa perspectiva, as unidades escolares de todos os níveis educacionais têm se mobilizado com a elaboração desse instrumento que se tornará muito comum no período pós-pandemia (o “Novo Normal Educacional”), que sugestivamente será divido em três grandes blocos: 1- Protocolo Sanitário, 2- Protocolo Pedagógico e 3- Protocolo Jurídico.

No que diz respeito ao bloco 1, cada instituição deverá promover em sua estrutura distanciamento entre os alunos, higienização das dependências, disponibilização de fácil acesso a álcool gel 70%, seja no ingresso às suas dependências, no decorrer do dia, bem como na saída, somada a importantíssima fiscalização do uso de máscaras por todos os presentes.

Inobstante, não poderá faltar a aferição de temperatura de todos que comparecerem ao estabelecimento, notificando-se às autoridades de saúde a existência de casos confirmados de covid-19 detectados entre alunos, professores e demais colaboradores, observando-se a permanência dos empregados do grupo de risco no regime de trabalho (home office), entre outros.

Já em referência ao bloco 2, os reflexos educacionais das modalidades de ensino escolhidas por cada instituição ao longo dos últimos meses será reverberada na adoção do seu protocolo de retorno, momento em que surge a figura do chamado ensino híbrido, que em linhas gerais, é a modalidade de educação que liga dois modelos de ensino-aprendizagem, o presencial e o online.

Nesse sentido, o Protocolo Pedagógico deverá delinear a adoção da atividade educacional, seja ela presencial, à distância ou híbrida, em consonância com os seus níveis de necessidade, de modo que sendo o caso de serem desenvolvidas as atividades presencialmente, sejam realizadas em locais abertos, arejados, e sem compartilhamento de materiais entre os alunos.

Por fim, tem-se o bloco 3, ponto que tornou-se a principal recomendação de órgãos das esferas mais distintas (Conselhos de Educação, Procon’s, Ministério Público, Sindicatos, entre outros) para auxiliar no relacionamento entre a Escola, o pai e o aluno no que tange à continuidade do ensino, a aberta comunicação entre a comunidade educacional envolvida.

À luz dessa recomendação, no “Novo Normal”, a ciência dos parâmetros indicados nos protocolos sanitários e pedagógicos deve ser assinada pelos pais e/ou responsáveis financeiros dos educandos, em instrumento próprio, resguardando-se a Instituição perante à fiscalização dos órgãos competentes, quando da efetivação dos protocolos de segurança supra mencionados.

Nesse momento, a importância do regime de cooperação entre os níveis de governo, estados e municípios na definição dos critérios de retomada às atividades presenciais deve transformar os Protocolos de Retorno em instrumentos por meio do qual a Escola transmitirá a comunidade escolar seu comprometimento com o objeto pactuado no Contrato Educacional.

Por assim o ser, “cabe reiterar o disposto na LDB, e em diversas normas do CNE, sobre a necessidade de que as soluções encontradas pelos sistemas e redes de ensino sejam também realizadas em regime de colaboração. É desejável grande esforço de todos os atores envolvidos com a educação local e nacional na articulação de ações para mitigar os efeitos da pandemia no processo de aprendizagem, evitando o aumento da reprovação e da evasão que poderão ampliar as desigualdades educacionais existentes.”[4]

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[1] Advogada. Coordenadora Jurídica do “SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica”. Responsável pelo Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito Educacional.

[2] Parecer: CNE/CP 5/2020. Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19. Brasília: Ministério da Educação, 2020.

[3] PLANO ESTRATÉGICO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES DO SEGMENTO EDUCACIONAL PRIVADO BRASILEIRO. Brasília: Federação Nacional das Escolas Particulares, 2020.

[4] Parecer: CNE/CP 11/2020. Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia. Brasília: Ministério da Educação, 2020.