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As diferenças existentes entre o Direito Comunitário e o Direito de Integração: A importância de não tratarmos tais conceitos, no aspecto Internacional, como se iguais fossem.

Dr. Uziel Santana. [1]

Leandro Peradeles. [2]        

 

Primeiramente, é necessário entendermos que tais termos englobam o caráter existente das próprias Organizações Internacionais (União Europeia; Mercosul etc). Entre eles (os termos), há uma separação importante, motivo pelo qual não enquadrá-los corretamente poderá gerar em nós uma compreensão errônea quanto ao Estudo do Comércio e do Direito Internacional e Comunitário, como um todo.

Inicialmente, faz-se necessário abordarmos o ponto de vista do Direito Comunitário. Segundo descreveu Benign Novo (Doutor em Direito Internacional pela Universidade “Autónoma de Assunción”), o direito Comunitário “é um desdobramento do Direito Internacional, mas que, ao contrário deste, não é de Direito Público, pois possui um caráter supranacional, tendo natureza Público-Privada.” [3]

Em suma, os Estados-membros aceitam decisões concernentes ao tratado – Ordenamento Supranacional. Podemos utilizar a União Europeia como exemplo. O Direito Comunitário trabalha/visa, em regra, na manutenção administrativa da organização e o funcionamento da União Europeia bem como das comunidades Europeias.

Já o Direito de Integração, por sua vez, possui natureza comercial, econômica, e social auxiliando no crescimento de determinado centro regional, tendo como característica no trabalho de união entre os Estados (Estados estes já próximos geograficamente).

A intenção de formalizar esta interação tem fulcro no objetivo de fortalecer os países, ao passo em que estes poderão proporcionar sustentáculos aos envolvidos. Os componentes serão beneficiados internamente pela participação, resultando nisso o que chamamos de Direito de Integração.

O Direito Comunitário possui também diferentes vertentes, tais como: O (i) Direito Originário e o (ii) Secundário.

Quanto ao originário, se tem a compreensão de que este procede dos tratados típicos das Comunidades. Já o Secundário, caracteriza-se pelo conjunto de Normas que são emitidas pelos órgãos competentes. Há também a ideia de que esta vertente traduz que as normas outrora emitidas estão abaixo da Constituição e acima da Lei Ordinária, contudo é de grande entendimento da Doutrina que esse vertente não é comum, e nem de longe pacífica entre os doutrinadores.

O Direito de Integração, por sua vez, tem característica que se fundamenta conforme aplicação da norma e a Organização Institucional. Nesta linha, estão inclusos o Instituto da Supranacionalidade – nas palavras de Gomes (2018) – significar dizer que a Supranacioanlidade “contribuiu decisivamente para a consolidação dos objetivos da União Europeia, possibilitando o desenvolvimento de políticas comunitárias compatíveis com a legislação dos Estados-membros e uniformidade na tomada de decisões, com base no primado e na aplicabilidade direta das normas comunitárias.” [4]

Por outro lado, temos também a Intergovernabilidade – Tem como base o funcionamento do Direito Internacional Público, não tendo os Estados o poder de deputar soberania às entidades consideradas supranacionais. Na prática, o funcionamento do Mercosul demonstra “maior abertura para com as normas do bloco”, Marcelino (2013). [5] Podemos dizer que assim surgiu o Mercosul, em suas raiz, criação.

Continuando, para que ocorra a completa caracterização dos componentes da integração, é preciso respeitar o processo ou processamento por etapas. Tendo a fechamento destas etapas (sociais e políticas) há aquilo que chamado de “união total”.

Por fim, tais diferenciações apresentadas podem causar em nós certo desconforto quanto ao entendimento do tema. O inteiro teor da matéria. Mas, como dito inicialmente, é relevante compreendermos as possíveis nuances que podem existir sobre um mesmo núcleo, e por meio dele entendermos ainda mais sobre o seu significado e suas aplicações na realidade.

 

[1] Advogado Master. Sócio-Fundador do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenador do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma.

[2] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma

[3]“Diferenças entre o direito comunitário e o direito de integração” – Disponível em https://benignonovonovo.jusbrasil.com.br/artigos/739682568/diferencas-entre-o-direito-comunitario-e-o-direito-de-integracao

[4] “Mercosul e a supranacionalidade: Meio de desenvolvimento regional” –  Citação “ (Gomes 2018)  disponível em < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-internacional/mercosul-e-a-supranacionalidade-meio-de-desenvolvimento-regional/>

[5] “Mercosul e a supranacionalidade: Meio de desenvolvimento regional” –  Citação “ (Marcelino 2013)” disponível em < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-internacional/mercosul-e-a-supranacionalidade-meio-de-desenvolvimento-regional/>