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DO BANCO DE HORAS NEGATIVO NA PANDEMIA DO NOVO CORONAVíRUS.

Dr. José Fábio Lima Dantas Júnior[1]

 

Diante do quadro pandêmico e de crise, visando evitar demissões em massa, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória n° 927 de 22 de março de 2020 que flexibilizou diversos pontos da legislação trabalhista. A citada MP instituiu o “Regime Especial de Compensação de Jornada e Banco de Horas”. Trata-se, como o próprio nome diz, de um regime de banco de horas diverso do previsto na CLT.

O Regime especial previsto no art. 14 da MP possibilita que o empregador interrompa suas atividades diante do quadro pandêmico e institua o regime de compensação de jornada mediante banco de horas que poderá ser tanto em favor do empregador, conhecido como banco de horas negativo, como em favor do empregado.

Assim, o período em que o empregado ficar sem trabalhar, mas recebendo, gerará um saldo negativo no banco de horas que poderá ser cobrado pelo empregador, unilateralmente, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo (art. 14, §2°). Ressalta-se, contudo, que o empregador deverá respeitar o limite de prorrogação de 2 horas extras, sendo o máximo diário de 10 horas (art. 14, §1°).

Ademais, no momento da compensação do banco de horas negativo, também é licito a utilização dos feriados para compensação com o banco de horas, conforme preceitua o art. 13 da MP. Entretanto, no tocante aos feriados religiosos, diante do direito constitucional à liberdade religiosa, esculpido no art. 5°, inc. VI e VIII da Constituição Federal de 1988, é necessário ter concordância expressa do empregado em acordo individual (art. 13, §2°).

No tocante aos profissionais da saúde, também existe a possibilidade de que sua jornada possa ser majorada, nos termos do art. 26 da MP 927. Essa sobrejornada ira constar em um banco de horas em favor do empregado, tendo o empregador o prazo de 18 meses, a contar do fim do estado de calamidade pública, para compensar as horas extras ou remuneradas como hora extra (art. 27).

Outra importante consideração no tocante ao regime especial, é que o termo inicial para o início do “pagamento” do banco de horas é o fim do estado de calamidade pública, que, segundo o Decreto Legislativo nº 06 em 20 de março de 2020 em seu art. 1°, ocorre em 31 de dezembro de 2020.

Por fim, é importante considerar que a Medida Provisória n° 927/2020 tem seu prazo final marcado para 19 de julho de 2020, sendo que o seu Projeto de Lei de para Conversão encontra-se em andamento e em votação pelo Senado Federal[2].

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[1] Membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito do Trabalho e Previdenciário do Escritório SS Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica; Graduando em Direito pela Universidade Tiradentes – UNIT; Estagiou no Tribunal de Justiça de Sergipe mediante convênio com o Município de Tobias Barreto/SE em 2016; estagiou no TRT20 desde janeiro de 2017 até janeiro de 2019; estagiário do SS Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica desde setembro 2018; trainee no escritório SS Advocacia, Assessoria e Consultoria desde janeiro de 2020.

[2] Entretanto, mesmo que a MP não seja convertida em lei e que venha a perder a sua eficácia, o Congresso Nacional terá o prazo de sessenta dias para editar um Decreto Legislativo dispondo sobre os efeitos da Medida Provisória no período que vigorou. Não havendo a edição do Decreto Legislativo, todos os atos jurídicos que ocorreram entre 22 de março e 19 de julho de 2020 serão regidos pela MP 927 (art. 62, §11° da CF88).