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O TRADER NO MERCADO DE CAPITAIS: quais os impactos das diferentes modalidades de contratação?

Uziel Santana[1]

Edmilson Almeida[2]

Afonso Nonato[3]

O trader é um investidor do mercado financeiro que busca ganhar dinheiro realizando a compra e a venda de ações ou outros ativos negociados em bolsa de valores. Há, pelo menos, duas categorias destes profissionais: os que trabalham para corretoras, bancos e assets, que costumam ter um valor sob sua gestão; ou um trader autônomo, que trabalha com seu próprio instrumental.

A presente investigação busca responder à seguinte pergunta: afinal, dos traders que trabalham em alguma instituição financeira ou empresa do gênero, qual deve ser o seu enquadramento jurídico-laboral e quais as responsabilidades decorrentes da gestão destes ativos financeiros?

Dentro de empresas dessa natureza, a priori, existem duas formas pelas quais esses profissionais de investimento poderiam ser contratados: a primeira, e mais comum, seria via CLT, com a formalização da relação de emprego; a segunda seria por meio do contrato de prestação de serviço (autônomo), cuja forma mais ordinária é via MEI (Microempresário Individual)

Para que um trader (pessoa física) seja contratado (onerosidade) com vínculo trabalhista, ele precisaria preencher os demais requisitos da relação de trabalho (art. 3º, da CLT). Senão vejamos:

Pessoalidade: não pode se fazer substituir por terceiros, de modo que a pessoa contratada terá, ela mesma, que prestar o serviço;

Não-eventualidade: que a pessoa física deve trabalhar de forma permanente, em dias e horários certos e não passíveis de negociação; e

Subordinação: sujeição (dependência) às ordens de outrem (empregador) que detém o campo do poder de direção, coordenação e fiscalização.

O benefício desse tipo de contratação é a segurança jurídica da relação e a menor possibilidade de transtornos com o futuro reconhecimento de vínculo empregatício, estando sujeito às interpretações de fiscais e juízes trabalhistas. Entretanto, a burocracia legal e os custos envolvidos para manter um funcionário nestes termos são altos.

Outrossim, quanto à extensão da responsabilidade por atos danosos, o Empregador é amplamente responsável por qualquer ato causado pelo empregado, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele (Súmula 341, do STF), pois todos os riscos da atividade correm por conta da empresa.

Por outro lado, o contrato de prestação de serviços é atendido por profissional liberal e possui natureza personalíssima, mas não há hierarquia entre as partes envolvidas (contratante e contratado), nem dependência econômica ou qualquer tipo de subordinação. As vantagens são o seu baixo custo financeiro e burocrático, mas sempre correr-se o risco (controlável, em certa medida) de eventual caracterização da relação de emprego pela justiça.

Assim, por não ser regido pelas leis trabalhistas, não é possível aplicar a teoria do risco empresarial. Nesse regime, o tomador de serviço não possui responsabilidade presumida pelos atos de seu prestador, assumindo cada qual o risco da atividade e sendo o responsável direto pelo seus atos. Isto reclama a necessidade da formulação de um bom contrato, pois será o padrão que fixará as obrigações e sanções de cada parte.

Diante das duas possibilidades de contratação supramencionada, é cediço que, em regra, por possuir grande autonomia, isto é, operar livremente sem a subordinação a outrem; e por não possuir rotina de trabalho fixa, apenas uma meta monetária para atingir, podendo dispor livremente sobre sua rotina de trabalho, julgamos que não estão presentes os elementos vitais da relação de trabalho. Portanto, resta prejudicada, em geral, a hipótese de contratação via CLT.

Contudo, esta é uma decisão estratégica empresarial, sendo a obrigação da assessoria jurídica instruir sobre eventuais risco. Assim, dada a tendência das instâncias de fiscalização e da própria justiça do trabalho em proteger o hipossuficiente da relação de trabalho (empregado), a empresa deve ponderar muito bem os benefícios e malefícios de cada modalidade.

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[1] Advogado Master. Sócio-Fundador do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenador do Núcleo Técnico-Jurídico de Mercado de Capitais da firma

[2] Advogado Sênior. Coordenador Jurídico da SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica.

[3] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Mercado de Capitais da firma.