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A LIBERDADE RELIGIOSA E A PROTEÇÃO AO TRABALHO: contribuições necessárias a um meio ambiente laboral saudável na pandemia

Victor Lima[1]

Gabriel Doriva[2]

A escalada acentuada de transmissão e contágio causada pelo novo coronavírus (COVID-19), de importância internacional e que alcança rapidamente números dramáticos de casos confirmados e de óbitos, tem provocado repercussões calamitosas na esfera pública e privada da sociedade.

Em se tratando de Liberdade Religiosa, as medidas tomadas pelos órgãos de controle do estado para enfrentamento da propagação da doença impõem restrições naquilo que é o cerne da manifestação pública de uma confissão de fé, a saber, o direito de reunião. Em particular, as medidas adotadas estão adstritas ao cumprimento da sua legalidade[3] e, não obstante, sujeitas ao controle externo dos seus atos por outros poderes.

As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública dispostas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispensam o caráter arbitrário de sua regulação[4], e servem de arcabouço jurídico para decretos governamentais nos Estados, Municípios e no Distrito Federal. No entanto, a restrição à liberdade de culto imposta pelas medidas, não influem no esvaziamento total do direito mitigado. Outros elementos que integram o núcleo essencial da liberdade religiosa não poderão ser suprimidos plenamente.

As medidas sugerem inovação das atividades religiosas, que vão além do sistema estanque prescrito na Constituição Federal, de modo que atendam as demandas solidárias dos indivíduos vulneráveis e protejam os vínculos de convivência nas instituições eclesiásticas.

Nessa enseada, ganha elevada importância os protocolos de biossegurança para prevenção à epidemia, ainda mais se alinhados aos registros positivos de casos recuperados[5] do COVID-19, considerando, para tanto, os dados epidemiológicos[6] que permitem a alguns estados a transição do regime de Distanciamento Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS) que assegura as medidas de retaguarda[7]. Ademais, a aquisição de insumos para manejo em hospitais e por profissionais da saúde, a ampliação da capacidade de testagem da população e a expansão dos leitos de UTI, permitem a implementação da flexibilização das medidas de distanciamento, parâmetro que tem sido adotado por diversos Estados.

Quanto ao que se aplica especificamente aos trabalhadores que executam atividades relacionadas ao ambiente de cultos e eventos religiosos, ou seja, que integram o quadro de funcionários de uma organização eclesiástica, geralmente porteiros, zeladores e secretários, vislumbra-se, para um retorno gradual, as seguintes recomendações:

  • Adequação do ambiente de trabalho dispondo de preparação alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;
  • Disponibilização de equipamentos de proteção individual, tais como, máscaras e luvas, que devem ser utilizados nos locais de trabalho;
  • Disponibilização de guia de procedimento e instruções para a padronização das atividades que assegurem a prevenção e a conscientização sobre o coronavírus, observada as determinações sanitárias para contenção de riscos;
  • Realização de desinfecção das superfícies, equipamentos e do próprio ambiente com material saneante;
  • Desinfetar com álcool 70% (setenta por cento) os locais e objetos frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, instrumentos musicais, computador, corrimões, controle remoto, elevadores e outros;
  • Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);
  • Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;
  • Na prestação de serviços religiosos em especial, aconselhamento, exige-se prudência para não gerar aglomerações;
  • Orientar o não acesso de pessoas de grupo de risco ao estabelecimento;
  • Realizar celebrações religiosas em horários alternados e intervalos entre elas de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;

As recomendações supramencionadas, destacadas pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE[8], resguardam o núcleo essencial da Liberdade Religiosa, apontando orientações para o retorno das atividades das igrejas e dos templos de qualquer culto. Por fim, ao passo que se avista o equilíbrio para a prática dos serviços inerentes a convicção religiosa, o princípio da Solidariedade Cristã permanece intacto na condução das ações que envolvem a caridade e a assistência a grupos vulneráveis.

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[1] Advogado do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenador do Núcleo Técnico-Jurídico de Organizações Religiosas da firma.

[2] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Organizações Religiosas da firma.

[3] https://anajure.org.br/nota-publica-combate-ao-coronavirus-e-a-protecao-da-liberdade-religiosa/

[4] Estado de São Paulo – Decreto n. 64.879, de 20 de março de 2020;

[5] https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46791-coronavirus-brasil-registra-61-888-casos-e-4-205-mortes

[6] https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/2020-04-06—BE7—Boletim-Especial-do-COE—Atualizacao-da-Avaliacao-de-Risco.pdf

[7] Estado de Sergipe – Decreto n. 40.576, de 16 de abril de 2020;

[8] https://anajure.org.br/anajure-propoe-modelo-de-decreto-para-estados-objetivando-o-retorno-gradual-de-atividades-religiosas/