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FÉRIAS ESCOLARES EM MEIO À PANDEMIA: conceder ou não conceder, eis a questão!

Rayssa Pereira[1]

Nathália Barreto[2]

As implicações da pandemia do Covid-19 no setor educacional proporcionaram a emissão de normativas de caráter excepcional para todos os níveis da educação, em âmbito federal, estadual e municipal, a fim de regulamentar a manutenção da aprendizagem, bem como a reorganização das atividades acadêmicas em face da suspensão das atividades escolares.

O advento das medidas de isolamento social e, consequentemente, o fechamento das instituições de ensino desenvolveram diversos conflitos internos, principalmente, no que se refere aos contratos de trabalho e de prestação de serviço escolares.

Particularizando um desses conflitos, gerador de muitas dúvidas, tem-se a possibilidade de antecipação das férias dos professores e demais funcionários, permissiva concedida em caráter excepcional pelo Governo Federal a fim de conduzir escolas, empresas e trabalhadores quanto à melhor forma de lidar com o cenário atual.

Nessa perspectiva, tem-se a publicação da Medida Provisória nº 927, que dispôs sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas durante o enfrentamento do estado de calamidade pública. Em linhas gerais, os artigos 6º a 10 dessa MP facultam ao empregador, além da antecipação do gozo das férias, independência de completude do período aquisitivo (12 meses), efetivação do pagamento correspondente ao seu usufruto no 5º dia útil do mês subsequente, bem como paga do valor referente ao seu 1/3 até o período referente a gratificação natalina (13º salário).

No âmbito escolar, muito se tem questionado sobre os prós e contras relativos a adoção dessa medida, uma vez que, além do disposto em seu texto, Sindicatos de Estabelecimentos de Ensino e Sindicatos de Trabalhadores têm emitido ampla divergência acerca do tema.

Dada a impossibilidade de discorrer sobre todos os sindicatos do país neste artigo, e tomando o Estado de São Paulo por parâmetro, para fins de recorte da presente análise. Assim, citamos, de um lado, o posicionamento do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo (SIEEESP) que compreendeu que, em que pese esse período se refira ao descanso do trabalhador, a antecipação é a melhor alternativa para a instituição de ensino, uma vez que as escolas não tiveram tempo suficiente para planejar-se e se preparar para um melhor enfrentamento do Covid-19.[3]

Por outro lado, na ótica do Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro), as alternativas aplicadas pela Medida Provisória nº 927 favorecem o empregador em detrimento do empregado, dada a condescendência dos acordos individuais e flexibilização das negociações que alteram o regime de trabalho.[4]

Neste cenário, então, ao adotar a conduta de antecipação das férias, a escola corre o risco de ser demandada judicialmente, seja por iniciativa individual, seja coletiva, contudo, tem significativa segurança jurídica de escolher, no uso de sua autonomia, os instrumentos dispostos nesta legislação transitória que serão intrinsecamente necessários ao seu uso.

Insta salientar que as discordâncias frontais dos Sindicatos de empregados, tomando o SinproSP como exemplo, a postura de “não assinem nada!” ou resguardar todos os direitos dos trabalhadores como se ainda estivéssemos na normalidade, não traz qualquer benefício à situação. É que tais medidas têm caráter excepcional e são necessárias à sobrevivência das escolas que, tendo suas atividades descontinuadas, trará prejuízo para todos os envolvidos, os empresários, administradores, alunos, famílias e (claro!) todos os trabalhadores.

No mesmo sentido, os Conselhos Estaduais de Educação (CEE), de forma geral, têm adotado o entendimento de que a antecipação de férias é medida possível para reestruturar sua oferta de serviços, ao tempo que, resguarda a integridade de todos os funcionários que estão mantidos em quarentena. É que, diante da interrupção imprevisível e inevitável do ano letivo por força maior (pandemia) tais providências excepcionais, desde que legais, de boa-fé e que se mostrem necessárias, são legítimas.

Outrossim, caso o período referente ao isolamento ultrapasse o período de gozo das férias, outras medidas poderão ser adotadas pelas escolas, como a utilização de banco de horas, a antecipação dos feriados e o uso do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Medida Provisória nº 936, regulamentada pela Portaria n. 10.486/20), que estabelece “a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários” e “a suspensão temporária do contrato de trabalho”.

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[1] Advogada do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenadora do Núcleo Técnico-Jurídico de Direito Educacional da firma.

[2] Estagiária do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Direito Educacional da firma.

[3] SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIEEESP) (São Paulo). COMUNICADO SIEEESP – ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS. 2020. Disponível em: https://www.sieeesp.org.br/index.php?mact=News,cntnt01,detail,0&cntnt01articleid=1159&cntnt01returnid=57. Acesso em: 30 abr. 2020.

[4] SINPRO/SP, Sindicato dos Professores da Rede Particular de Ensino do Estado de São Paulo – (org.). Tem escola assediando professores durante as férias. Veja quais são. 2020. Disponível em: http://www.sinprosp.org.br/noticias/3880. Acesso em: 27 abr. 2020.