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AOS AUTÔNOMOS, AUXÍLIO EMERGENCIAL. AOS EMPREGADOS, ACORDOS. E AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS?

Uziel Santana[1]

Edmilson Almeida[2]

Leandro Peradeles[3]

O isolamento social, decorrente da pandemia do COVID-19 (2020), gerou uma forte retração na economia devido à baixa circulação de valores e, portanto, muitos já foram (e outros ainda serão) prejudicados[4], trazendo preocupação especial quanto à manutenção do emprego e da renda. Outrossim, como não poderia ser diferente, esta crise também atingiu as áreas do Comércio Internacional, afetando diversos trabalhadores; dentre eles, os portuários.

Os Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA) executam a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas do transporte aquaviário dentro da área do porto organizado (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco). Todavia, por expressa disposição legal, eles não configuram vínculo empregatício; nem atuam como autônomos, pois tem vinculação ao sindicato e ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), nos termos da Lei n. 9.719/98.

Veja que os TPA’s somente ganham seu sustento quando há oportunidades de trabalho e, em época de retração econômica, a situação torna-se crítica. Neste sentido, os trabalhadores autônomos e informais poderão receber o “Coronavoucher” (Lei n. 13.982/2020), como forma de auxílio remunerado;os de vínculo trabalhista tiveram a manutenção do emprego e da renda por meio das providências consignadas nas Medidas Provisórias n. 927 e 936. Por conseguinte, vale questionar: qual suporte deve receber os trabalhadores que exercem atividade nos portos, por ocasião da retração? ou, se impedidos de trabalhar, receberão algum auxílio por parte do Governo Federal? Para solucionar este imbróglio, foi editada a Medida Provisória n. 945/2020[5].

O texto, já em vigor, determina o afastamento remunerado dos TPA’s, cujo valor mensal corresponde a 50% da média mensal recebida entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020. Todos os beneficiados com a indenização terão que ser afastados do trabalho e devem estar sob uma das seguintes condições:

  • Contraíram a doença;
  • Situam-se no grupo de risco da Covid-19;
  • Apresentam sintomas indicativos da doença;
  • Estão em isolamento por conviverem com pessoa diagnosticada; ou
  • Gestantes ou lactantes.

O OGMO é o responsável por solicitar os exames, mas isto não isenta o trabalhador do dever de informa-lo, caso haja sintomas compatíveis com o COVID-19. Neste caso, ele será impedido de ser escalado, mas o laudo médico será a forma definitiva de comprovação. A respectiva indenização será custeada pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso, no valor proporcional à quantidade de serviço demandado.

Necessário esclarecer que o benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos (i) terá natureza indenizatória; (ii) não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; (iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; e (iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Diante do exposto, fica evidente que os portuários já estão sendo assistidos. Entretanto, conforme verificado, cada carreira e função precisa ser analisada com bastante cautela, a fim de evitar um desequilíbrio ou omissão da folha. Fica patente, portanto, a necessidade de uma assessoria jurídica que compreenda os desafios de cada área da sociedade.

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[1] Advogado Master. Sócio-Fundador do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenador do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma.

[2] Advogado Sênior. Coordenador Jurídico da SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica

[3] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma

[4]       “Economia do Brasil encolherá 5,2% por causa de pandemia, prevê Cepal. Segundo órgão, América Latina sofrerá pior crise social em décadas.” Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-04/economia-do-brasil-encolhera-52-por-causa-de-pandemia-preve-cepal>.

[5]  “Publicada MP que regula operação em portos durante pandemia.” Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/06/publicada-mp-que-regula-operacao-em-portos-durante-pandemia>