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EXECUÇÃO DAS SANÇÕES ELEITORAIS.

Dr. Felipe Carvalho[1]

José Fábio Lima Dantas Júnior[2]

Leandro Peradeles[3]

 

Como bem sabemos, faz-se necessário a aplicação de respostas direcionadas às condutas que denigrem as regras ou princípios. Assim sendo, não é diferente no processo eleitoral, na medida em que há sanções e execuções com o intuito de coibir atos contrários ao ordenamento jurídico eleitoral.

Dentro do âmbito eleitoral é possível identificarmos tipos diferentes de sanções, tais como: (i) negativa de registro de candidatura; (ii) perda do direito à veiculação de propaganda; (iii) suspensão de cotas do Fundo Partidário; (iv) adequação de propaganda; (vi) multa entre outras sanções, que podem concretizar-se nos próprios autos do processo de execução, dentre outras sanções.

É possível se deparar com varias sanções dependendo da natureza da decisão. Sendo Mandamental, que é a imposição de uma obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de sofrer algum tipo de coerção, bem como a caracterização do crime de desobediência, conforme o artigo 347, do Código Eleitoral que preceitua: “Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa”.

Existem também as decisões de natureza constitutivas ou desconstitutivas. Essas declaram a existência de um fato e cria ou desconstitui uma situação jurídica[4],ou seja, a decisão publicada gera os efeitos outrora pretendidos pelo autor, não necessitando de uma execução. É o que ocorre, por exemplo, na constituição de inelegibilidade, na perda de registro, na perda de diploma ou mandato. Por outro lado, as decisões condenatórias, como o caso de aplicação de multa, podem necessitar de uma nova fase específica para a execução.

No tocante à execução das sanções, Gomes[5] assenta: “Saliente-se inexistir execução provisória de multa eleitoral, sendo sempre necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão condenatória”. (grifos acrescidos)
Quanto à multa, é possível vislumbrar a aplicação dessa sanção em duas etapas distintas. Na primeira etapa, dar-se-á no processo de conhecimento podendo o cumprimento ser dado nos tribunais de origem e no juízo que decidiu a causa no primeiro grau. Lembrando que é da Justiça Eleitoral a competência tanto de processamento quanto da execução. Além do mais, é necessário que ocorra o trânsito em julgado da decisão  para que possa ser cobrado débito.

O devedor, por sue vez, terá prazo de trinta dias para depositar o montante (podendo ser parcelado conforme o inciso III, § 8°, art. 11, da Lei Eleitoral). De igual modo, os partidos políticos (inciso IV, § 8°, artigo 11 da LE).

Havendo o inadimplemento da multa, ocorrerá à inscrição do débito em Certidão da Dívida Ativia – CDA para que haja a execução fiscal ela Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN.

Entretanto, por não ser dívida de natureza tributária, mas civil, o seu prazo prescricionais deverá seguir o disposto no Código Civil. O TST já manifestou que o prazo prescricional seria o de 10 anos previsto no art. 205 do CC[6], como em outros casos, em sentido contrário, assentou como sendo de 5 anos[7][8][9].

Quanto ao marco inicial da prescrição, segundo GOMES[10], deve ser considerado o primeiro dia seguinte ao fim do prazo para pagamento e não o dia do transito em julgado, haja vista que é a partir do direito violado é que nasce a pretensão que é extinta pela prescrição (art. 189 do CC).

Por fim, é importante considerar que, como é a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN encarregada de executar as multas eleitorais (na Justiça Eleitoral) existem portarias expedidas pelo Ministério da Economia que dispensam a inscrição em CDA de valores abaixo do valor mínimo previsto na portaria.

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[1] Advogado, Coordenador Jurídico do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica, responsável pelo Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito Parlamentar e Eleitoral. Assessor Jurídico Internacional da ANAJURE perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

[2] Trainee do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico Jurídico de Direito Parlamentar e Eleitoral.

[3] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico Jurídico de Direito Parlamentar e Eleitoral.

[4] DIDIER Jr, Fredie. Decisões declaratórias e constitutivas não têm eficácia imediata. Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2016, 6h00. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2016-out-27/fredie-didier-jr-decisao-declaratoria-nao-eficacia-imediata#:~:text=(ii)%20Constitutiva%20%C3%A9%20a%20decis%C3%A3o,certifica%20e%20efetiva%20direito%20potestativo.&text=A%20decis%C3%A3o%20constitutiva%20tem%20por,do%20reconhecimento%20do%20direito%20potestativo.> acessado em 27 jul 2020.

[5] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 1014.

[6] TSE – Res. no 21197 – DJ 4-10-2002, p. 233

[7] TSE – REspe no 8338-08/RJ, j. 7-5-2013

[8] TRE-RS – RE no 1098/2011 – DJe 19-12-2011, p. 6

[9] TRE-MS – RE no 185743 – DJe, t. 402, 22-7-2011, p. 6

[10] GOMES, op cit., p. 1015-1017.