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A TELEMEDICINA DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19: o que foi ou não autorizado ao médico realizar?

Juliana Camargo[1]

Matheus Teixeira[2]

 

Em decorrência da pandemia que assolou todo o Brasil provocado pelo COVID-19, diversas medidas foram tomadas pelo Governo Federal e Governos dos Estados Federativos do Brasil. Dentre essas medidas, no dia 23 de março de 2020 foi emitido, em caráter excepcional e temporário, Portaria n.º 467 do Ministério da Saúde, que dispõe acerca da telemedicina no Brasil, bem como de telediagnóstico, enquanto durar o enfrentamento ao coronavírus.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como o art. 75-B da CLT o teletrabalho, é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”. Diante disso, podemos conceituar a telemedicina como sendo todo esforço organizado do exercício médico a distância que tenha como objetivos a informação, o diagnóstico e o tratamento de indivíduos, sempre transmitida através dos recursos da telecomunicação.

Os médicos que aderirem ao teletrabalho deverão atender aos preceitos éticos de beneficência, não maleficência, autonomia e sigilo das informações, bem como observar normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), que está disponível no site no Ministério da Saúde.

O atendimento ao paciente deverá ser registrado em prontuário médico, indicando dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente: data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; além do número do Conselho Regional de Medicina e sua unidade da federação.

O médico poderá emitir receitas, com observância ao previsto pela Vigilância Sanitária, e atestados, mediante uso de assinatura eletrônica, por meio de certificado e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) para posterior identificação do médico.

Com relação aos exames médicos ocupacionais e demissionais, regista-se que durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, devendo o empregado realiza-los após 60 dias em que cessar o estado de calamidade, conforme previsto na Medida Provisória nº  927.

Outrossim, as citadas regras não se aplicam aos exames médicos demissionais. Contudo, o CFM emitiu em 2002 a resolução nº 1.643, em que constava, além de algumas conceituações sobre telemedicina, limitações para o seu exercício. A norma prevê a possibilidade de emissão de laudos à distância em situações emergenciais ou por solicitação de médico responsável.

Dessa forma, visando resguarda a integridade física do profissional de saúde, bem como do  paciente, durante a pandemia do COVID-19 a telemedicina permite a realização de laudos de diversos tipos de exames à distância, sendo possível a realização de diversos exames ligados à saúde do trabalhador, bem como a emissão de laudos demissionais.

Contudo, ressalta-se, tal prerrogativa fora apenas regulada pelo CFM, sendo que a portaria nº 467 emitida pelo Ministério da Saúde contempla, apenas, o “atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada[3]”, permitindo aos médicos, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, bem como realizar atendimento por meio do Teletrabalho.

Portanto, a MP nº 467/2020 representa um importante avanço na medicina que, além de contribuir no combate a pandemia do COVID-19, oportuniza a classe médica exercer sua profissão de forma moderna e eficaz.

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Referencia bibliográfica

Bianchi, Fernando. Regras para a operacionalização da Telemedicina de acordo com a Portaria MS nº 467/2020. Revista Saúde Business. Disponível em https://saudebusiness.com/gestao/legislacao-e-regulamentacao/regras-para-a-operacionalizacao-da-telemedicina-de-acordo-com-a-portaria-ms-no-467-2020/. Acesso em 23/04/2020

OGLIARI, Alberth Amoro Defendente Carlêsso. Informativo Jurídico no. 02/2020. Associação Nacional DE Medicina do Trabalho. Disponível em https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2020/03/Informativo-Jur%C3%ADdico-ANAMT-n%C2%BA-02.2020-Telemedicina-durante-calamidade-publica.pdf. Acesso em 23/04/2020

OGLIARI, Alberth Amoro Defendente Carlêsso. Informativo Jurídico no. 03/2020. Associação Nacional DE Medicina do Trabalho. Disponível em: https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2020/03/Informativo-Juridico-ANAMT-03.2020-Estado-de-Calamidade-P%C3%BAblica-COVID-19.pdf. Acesso em 23/04/2020

[1] Advogada  do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenadora do Núcleo Técnico-Jurídico de Direito Médico da firma.

[2] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Direito Médico da firma.

[3] Art. 2º da Portaria 467 do Ministério da Saúde