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Crimes Contra o Mercado de Capitais: Exercício Irregular da Profissão

Uziel Santana[1]

Demétrius Cardoso[2]

 

Prosseguindo com a série de textos sobre os “Crimes contra o Mercado de Capitais”, abordaremos sobre o exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no mercado de valores mobiliários.

 A respectiva infração (art. 27- E, lei 6.385/76) consiste em exercer, no mercado de valores mobiliários, a atividade de:

“[…]administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento”

Neste talante, é possível notar que aquele que – inserido no mercado de valores mobiliários – exerce, sem estar devidamente registrado ou autorizado, funções, atividades, profissões e cargos, próprios de agentes integrantes do mercado.

Estas limitações dizem respeito à atividade de administrador de carteira, agente autônomo, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou demais funções que necessitem de chancela das autoridades administrativas competentes, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Destaque-se, a título expositivo, que este exercício não pode ocorrer nem mesmo a título gratuito, visto que o artigo 27-E da Lei 6.385/76, engloba em seu escopo tal hipótese, permitindo que os órgãos competentes venham a expedir sanções para aqueles que se incluam nesta hipótese. Dessa forma, seguem as sanções possíveis, firmadas no diploma supracitado: “Art. 27-E. […] Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Tratando-se do cenário prático, cabe referência ao julgado envolvendo a Matone CVMC Ltda[3], onde a empresa respondeu por ter criado um Clube de Investimento (Clube Matone de Investimento V) e por praticar administração de carteira alheia sem as devidas credenciais, resultando em processo administrativo sancionador perante a CVM.[4]

Importa destacar que tanto investidores, quanto agentes do Mercado, fiquem atentos frente às exigências jurídicas que o mercado de capitais exige para que seus atores venham a atuar em harmonia e nos limites de sua atuação (seja por expertises administrativas, ou por métodos jurídicos adequados).

Portanto, cabe mencionar que a vedação ao exercício irregular da profissão, expõe o sentido maior do texto legal em garantir máxima segurança ao investidor (iniciante e médio), à medida que requer dos agentes de auxílio em investimentos, uma qualificação para exercer suas atribuições.


[1] Advogado Master. Sócio-Fundador do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenador do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma.

[2] Estagiário e membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito Empresarial e Tributário.

[3] Processo administrativo sancionador CVM nº RJ 2005/8999.

[4] Neste caso, houve mudança de postura da CVM, tendo em vista algumas alterações normativas quanto a atividade remunerada de administração de carteira, permitindo que a diretora da Matone e o grupo, pudessem reverter a decisão a título de acordo.