Juliana Camargo[1]
Matheus Teixeira[2]
Devido a pandemia do COVID-19, muitas alterações estão sendo realizadas na prestação de serviço dos planos de saúde em todo o país. Neste sentido, a ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar) incluiu uma série de novos procedimentos que os convênios devem obrigatoriamente disponibilizar na prestação de seus serviços, conforme podemos extrair da resolução nº 457/2020.
Ora, observa-se que tais mudanças implicam expor que as alterações representam um desafio as operadoras em manter ativos os serviços fornecidos, o que muitas vezes resulta em uma má prestação de serviço e consequentemente, demandas administrativas e judiciais concernentes à relação consumerista.
Visando o equilíbrio nessa relação jurídica entre planos de saúde e conveniados, principalmente neste momento impar vivido por todos os brasileiros, podemos destacar um elemento fundamental nesta relação de consumo, a qual merece especial atenção, qual seja, a vulnerabilidade dos conveniados.
Verifica-se no sistema jurídico brasileiro, um protecionismo em favor dos consumidores, uma vez que esses representam a parte mais frágil da relação, devendo ser considerados diversos fatores, como os bem mencionados pelo autor Sergio Cavalieri Filho: “Nas relações de consumo, o sujeito que ostenta as supramencionadas qualidades é, inequivocamente, o consumidor, já que, não detendo os mecanismos de controle do processo produtivo (produção, distribuição, comercialização), e dele participando apenas em sua última etapa (consumo), pode ser ofendido, ferido, lesado, em sua integridade física, econômica, psicológica ou moral”.[3]
Tomando a lição do renomado autor, pode-se afirmar que há uma presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor e, ainda que aparentemente pese para fornecedor, é importante salientar que este é o elemento fundador do princípio da vulnerabilidade, que tem por objetivo estabelecer o equilíbrio da relação.
Neste sentido, ainda que a equidade preconizada pela constituição Federal pareça mitigada por um princípio, este é basilar na interpretação normativa, como no artigo 4º, I do CDC.
Um novo referencial poderá ajudar para uma melhor compreensão de sua aplicabilidade. Havendo um conflito entre um plano de saúde e um cliente, quem teria, via de regra, notória vantagem e estrutura para agir em um hipotético litígio? Obviamente o convênio!
Como demostrado, a parte mais “fraca” é o consumidor, por isso, se o princípio apresentado não fosse a regra, a isonomia pretendida na norma, jamais poderia ser garantida para ambas as partes da relação.
Concluindo, ainda que o princípio apresentado seja recorrentemente evocado em litígio, é de suma importância que este seja observado de forma preventiva pelas partes, o que certamente irá possíveis conflitos em tempos tão difíceis.
______________
[1] Advogada. Coordenadora Judicial do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica e Coordenadora do Núcleo Técnico-Jurídico de Direito Médico e da Saúde da firma.
[2] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Direito Médico e da Saúde da firma.
[3] Cavalieri Filho, Sergio. Programa de direito do consumidor. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2019.