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Quatro razões jurídicas para as Organizações Religiosas se formalizarem

Dra. Danielle Trindade Freitas Lisboa [1]

Dr. Edmilson Ewerton Ramos De Almeida [2]

O direito à liberdade religiosa é garantia prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88),[1] conferida de modo amplo. A inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, e a proteção ao livre exercício dos cultos religiosos, aos locais de culto e às suas liturgias, bem como a garantia de que ninguém poderá ser privado de direitos por motivo de crença religiosa estão expressamente asseguradas nos incisos VI e VIII do artigo 5º da Carta Maior de 1988. Nesse sentido, é vedado ao Poder Público causar embaraço ao funcionamento dos cultos religiosos ou das igrejas, conforme vedação estabelecida no artigo 19, I da CF/88, devendo o Estado respeitar a autonomia das organizações religiosas.

Entretanto, se de uma borda existe ampla liberdade garantida às organizações religiosas pelo ordenamento jurídico nesses aspectos, com limites impostos à intervenção Estatal, por outro lado, a ausência do cumprimento de determinadas obrigações jurídicas, pela organização religiosa, poderá dar ensejo a consequências negativas práticas à própria organização e aos seus líderes e membros.

Organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado que podem criar, se organizar e se estruturar internamente, exercendo, plenamente, a liberdade religiosa. Contudo, essa garantia de liberdade não retira a necessidade de que cumpram determinadas obrigações jurídicas, a fim de que não sofram possíveis repercussões negativas, mais adiante elencadas.

A elaboração de Estatuto, da Ata de sua fundação, e o registro desses documentos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas é passo importante para que não lhes sobrevenham reflexos negativos, na prática. Além disso, a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas) é procedimento também importante, bem como as demais providências relacionadas à obtenção de autorizações e licenças junto à prefeitura, Corpo de Bombeiros e demais órgãos imprescindíveis. O não atendimento das Organizações Religiosas à necessidade de efetivação da regular inscrição de seu ato constitutivo (e Ata) no registro competente, bem como a ausência de aquisição de licenças nos órgãos competentes, e o não cumprimento de obrigações acessórias tributárias, poderão trazer repercussões negativas, tais como:

a) Possibilidade de pagamento de multas tributárias pelo descumprimento de obrigações acessórias, a exemplo da emissão de informações e declarações ao fisco;

b) Possibilidade de não haver o registro no CNPJ (pela ausência de inscrição do ato constitutivo no cartório competente), sujeitando a organização religiosa às penalidades tributárias previstas;

c) Por não possuir personalidade jurídica (caso não tenha havido o registro do estatuto e ata, no cartório competente), o líder e os membros poderão ser responsabilizados pessoalmente pelas infrações legais e responsabilidades em relação a terceiros;

d) O templo religioso poderá sofrer fiscalização dos órgãos competentes, com a aplicação de multas, e possível interdição, caso as licenças necessárias, não tenham sido adquiridas junto a esses órgãos;

 

 Dessa maneira, é importante que as organizações religiosas efetivem o respectivo registro nos termos do que preceitua o Código Civil (art. 45)[2], bem como realizem a inscrição no CNPJ, cumpram com as obrigações acessórias, e obtenham as autorizações necessárias junto aos órgãos públicos, a fim de se salvaguardarem dos possíveis efeitos jurídicos negativos práticos que podem advir da ausência dessa concretização, e para que não tenham de arcar com penalidades legais e administrativas.


[1] Advogada do “SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica” e membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito das Organizações Religiosas.

[2] Advogado. Supervisor Jurídico do “SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica”. Responsável pelo Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito das Organizações Religiosas.

[3] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – promulgada em 5 de outubro de 1988.

[4] LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Institui o Código Civil.