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O DIREITO ELEITORAL E A EXCLUSÃO DO ELEITOR.

Uziel Santana. [1]

Leandro Peradeles.[2]

As pessoas que escolhem seus representantes são aquelas que se encontram habilitadas para votarem, ou seja, os eleitores. O poder popular que toma forma ao passo que há a transferência de poder por meio do mandato político aos seus representantes escolhidos, sendo tal iniciativa tomada pelo eleitorado.

Como bem sabemos, para que ocorra o exercício do voto se faz necessário que o indivíduo esteja em consonância com a lei, após isso, a realização do cadastro eleitoral, que é utilizado para identificação de quais são os eleitores, local em que votam, dados pessoais etc. Da mesma maneira, há um procedimento que visa a exclusão do eleitor, hipóteses estas que se encontram na legislação eleitoral.

As hipóteses taxativas se encontram no artigo 71 do Código Eleitoral. No que se refere a legitimidade tal poderá ocorrer mediante exofficio, a requerimento de delegado de partido ou por qualquer eleitor. O art. 74 aponta que havendo causas de cancelamento, o juiz, exofficio, processará com a exclusão, tudo isso por meio do tribunal Regional, tomando conhecimento através de seus dados cadastrais.

Respeitado o processo do rito, adentra-se a fase de sentença, com a qual poderá o eleitor impugná-la (a sentença) por recurso eleitoral, para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 dias (art. 80, CE). A sentença, em questão, é intitulada constitutiva negativa tendo em vista alterar uma situação jurídica e impor uma nova. Os atos, para produção dos efeitos da sentença, serão praticados pelo cartório eleitoral (tida execução imprópria).

Como dito, proferida a sentença, caberá recurso nos 03 dias seguintes, independente da decisão, quer seja indeferindo ou não o pedido ou que mantenha a inscrição eleitoral. No processo eleitoral, a exclusão do eleitor poderá ser instaurada a partir de outro procedimento chamado “revisão do eleitorado”, assim, os Tribunais Regionais chamam os eleitores que são inscritos na respectiva zona eleitoral, comparecendo em cartório ou em postos eleitorais, para que seja verificada a regularidade das inscrições.

O Tribunal, conforme § 4.° do art. 71, do CE, trata sobre a posição do Direito Eleitoral perante as fraudes nos Municípios ou em um Zona Eleitoral, o TRE poderá solicitar correição, e, sendo comprovada a fraude (e uma proporção relevante) procederá com a revisão do eleitorado. Conforme descrito no Curso de Direito Eleitoral, editora JusPodivim:

“Infelizmente, tem sido como a prática de fraudes em Municípios que se situam no limite de outros estados da Federação. A prática fraudulenta consiste em alistar-se fraudulentamente no município vizinho, sem preencher os requisitos necessário para ali possuir domicílio eleitoral.”[3]

Assim sendo, fica necessária a atuação da Justiça para que os números de eleitores não sejam o mesmo que o número de habitantes, o que caracteriza, fortemente, uma fraude no Município. Por fim, estes são os procedimentos, em regra, para com o eleitor que se encontre em processo de exclusão no que se refere à seara eleitoral.

 


[1]Advogado Master. Sócio-Fundador do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenador do Núcleo Técnico-Jurídico de Direito Parlamentar e Eleitoral da firma.

 [2] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Direito Parlamentar e Eleitoral da firma.

[3] Jorge, Flávio Cheim. Curso de Direito Eleitoral / Flávio Cheim Jorge, Ludgero Liberato, Marcelo Abelha Rodrigues. 2 ed. Ver., atual. e ampl. – Salvador: Ed.JusPodivm, 2017. P. 633.