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As implicações legais do Barulho em condomínio.

Juliana Camargo[1]

Afonso Nonato[2]

É de conhecimento geral que perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais, desde outubro de 1941. Segundo a legislação nacional, “gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda” podem resultar em prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.

Ao contrário da crença popular, o sossego público deve ser respeitado em qualquer horário, seja dia ou noite, em dia de semana ou fim de semana. Na verdade, não importa o dia ou o horário, e, sim, o limite de decibéis do ruído.

Nesta senda, a poluição sonora é crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998. O dispositivo prevê que: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa“.

Em verdade, prevendo conflitos desta natureza, é bom e recomendável que os condomínios regulem em seu regimento interno o tratamento dessas questões. No entanto, vale ressaltar que estes não podem contrariar a legislação, seja federal, estadual ou municipal. Em havendo conflito com as normas legais, para todos os efeitos, são considerados nulas as disposições e por conseguinte não obrigarão os condôminos ao seu cumprimento.

Para que as devidas sanções previstas em leis ou regimentos internos não precisem ser tomadas, o ideal é que o conflito seja resolvido por meio do diálogo. Dessa forma, havendo perturbação ou incomodo ao sossego, o recomendável é que o morador adote as seguintes medidas: comunicação a portaria; comunicação direta ao condômino que esta praticando a perturbação; registro no livro de ocorrência do Condomínio; e, por fim, chamar  polícia, registro do boletim de ocorrência e procurar o Ministério Público.

Em todo este imbróglio, uma das maiores dificuldades é auferir, e provar a existência do barulho. É bem verdade que a lei admite a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis durante a noite para áreas externas; e 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos. Visando se prevenir de situações como essa é que alguns condomínios compram um decibelímetro.

Nesta toada nos ensina a cartilha do MPPE[3] sobre o tema:

O Código de Processo Penal somente exige a prova pericial para as infrações que deixam vestígios, não sendo a hipótese de poluição sonora (art. 158, CPP). Neste caso, a prova é a testemunhal e às vezes também documental, quando somados os depoimentos a documentos médicos, gravações em áudio ou áudio e vídeo etc.

Por fim, imperioso destacarmos que, ainda nos dias de hoje, a medida mais eficaz para cessar a perturbação ao sossego de forma imediata, é através da polícia, uma vez que perturbar o sossego com barulho excessivo é um ato ilícito previsto na Lei de Contravenções Penais.

Ademais, como informando anteriormente, é possível ainda, posteriormente, registrar a ocorrência por meio do Ministério Público ser acionado e/ou acionar o judiciário a fim de fazer cessar de modo definitivo a poluição sonora ou a perturbação de sossego em questão.

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[1] Juliana Camargo Mendonça Lopes, advogada e coordenadora do Judicial do escritório de advocacia SS Advogados e Associados, Graduada em Direito e Pós-graduada, em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes – Unit de Aracaju/SE.

[2] Afonso Nonato do Nascimento Neto, Assistente de Coordenação do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Mercado de Capitais e de Direito Imobiliário da firma.

[3]http://www.mppe.mp.br/mppe/component/search/?searchword=cartilha%20polui%C3%A7%C3%A3o%20sonora&searchphrase=all&Itemid=559