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O DIREITO À RECUSA PELOS PROFISSIONAIS DE SAUDE QUANTO A IMPOSIÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19

Dra. Juliana Camargo[1]

Matheus Teixeira[2]

A pandemia do novo coronavírus trouxe uma série de restrições à população, tanto nos cuidados individuais como nos cuidados coletivos. O consenso científico é de que apenas com a vacinação de uma grande parcela da população mundial é que será possível conter a proliferação. 

Tendo em vista o caráter compulsório previsto na legislação que dispõe sobre o plano de combate a pandemia do corona vírus – Covid-19, foram ajuizadas junto ao Supremo Tribunal Federal duas Ações Diretas de Inconstitucional de n° 6586, n° 6587 e o ARE n° 1267879, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,em que se discutia o direito à escusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. 

Contudoa Suprema Corte apontou que a vacinação compulsória ou obrigatória não poderia ser confundida com a vacinação forçada. Entretanto, para que a vacinação obrigatória seja constitucional, é necessário que a vacina seja registrada na ANVISA, seja incluída no Plano Nacional de Imunizações ou esteja prevista em lei nacional, estadual ou municipal, nos limites da sua competência.   

Isso porque, a imunização/vacinação é, para o STF, um direito coletivo e não um direito individual, por se tratar a imunização um bem coletivo. O exercício desse direito envolve a saúde pública e, consequentemente, direitos de terceiros. Desta forma, a vacinação seria um meio para proteção da vida humana.  

Com base nessa decisão, em 28 de janeiro de 2021, o Ministério Público do Trabalho – MPT, por meio do Grupo De Trabalho Nacional – GT, publicou a 1° versão do seu Guia Técnico Interno do MPT Sobre Vacinação da Covid-19, documento este que servirá de baliza para o comportamento de todos os membros do Ministério Público do Trabalho – MTP quanto ao tema do COVID-19 e o meio ambiente de trabalho. 

Contudo, importante destacarmos que, para os trabalhadores da saúde, há normas prevendo a compulsoriedade da vacinação em face de outros riscos biológicos, seja por meio do custeio pelo empregador (NR 32), seja por meio da possibilidade de acesso aos órgãos de saúde que promovem a vacinação (NR 31), estando, hoje, a vacina contra o COVID-19 inclusa nesse rol. 

Com base disso, o CRM do Espírito Santos lançou nota informando que os médicos podem se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19, alegando que “ao profissional médico, com base no seu conhecimento e convicção, é facultada a recusa, visto que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada”. Dessa forma, nos casos em que houver a recusa, o médico não deverá sofrer sanções. 

Diante disso, vale ressaltar, que não há unanimidade de entendimento a respeito obrigatoriedade da vacinação, todavia, prevalecendo aquela que desobriga a vacinação forçada. 

Verifica-se, portanto, que de acordo com a decisão do STF é poderá ser aplicada medidas restritivas para aqueles que não se vacinarem, porém, não há um entendimento que fundamente uma rescisão contratual de empregado que recuse a vacinação. Entretanto, mesmo havendo argumento para tanto, desaconselha-se a dispensa por justa causa, ante ao risco de reversão da justa causa na justiça do trabalho, porquanto o tema ainda não está pacificado. 


[1] Juliana Camargo Mendonça Lopes, advogada e coordenadora do Judicial do escritório de advocacia SS Advogados e Associados, Graduada em Direito e Pós-graduada, em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes – Unit de Aracaju/SE

[2] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Direito Médico da firma.