O Estado é uma construção social, cujo objetivo primaz é a perpetuação dos interesses sociais. Nesse toar, a Carta Magna de 15 de outubro de 19889 dispõe exaustiva e analiticamente sobre direitos e garantias individuais, entre as quais destacamos: a escusa de consciência.
A escusa de consciência (artigo 5º, VIII da CF/88), também conhecida como objeção de consciência ou alegação de imperativo de consciência, pode ser conceituada, nas palavras da eminente professa Nathalia Masson, nos seguintes termos:
É esse o direito constitucional que permite que um indivíduo não cumpra determinada obrigação legal (ou que não pratique certo ato) não condizente com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas, sem que com isso incida sobre ele qualquer represália quanto às suas garantias constitucionais – desde que, ao se recusar a satisfazer a obrigação legal, o sujeito cumpra a prestação alternativa prescrita em lei. [1]
A alegação de imperativo de consciência decorre da liberdade de consciência (artigo 5º, VI da CF/88), é direito fundamental constitucional e se assenta sobre o princípio da dignidade da pessoa humana.
Quando questionado sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de ampliar ao máximo o gozo da liberdade religiosa, de modo a impedir quaisquer limites ao exercício deste direito.
Nesse sentido, a Corte Máxima emitiu o informativo nº 1.000, cujo enunciado segue transcrito: escusa de consciência por motivo de crença religiosa e fixação de horários alternativos para realização de certame público ou para o exercício de deveres funcionais inerentes ao cargo público – RE 611874/DF e ARE 1099099/SP.
Tese fixada:
Nos termos do artigo 5º, VIII (1), da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 386).
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 1.021).
Com esse precedente, o STF resguarda o direito de mais de 2 milhões de cristãos que professam sua fé separando para si um dia sagrado. O julgado abre margem para permitir que candidatos específicos realizem as provas em dias específicos e mais, permite ainda que eleitores específicos votem em dias específicos, desde que resguardos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
[1] MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6ª edição. P. 287.