José Fábio Lima Dantas Júnior[1]
Jaime Ferreira Souza Neto[2]
Tácio Augusto Sobrinho Mendonça[3]
Com o desenvolvimento da tecnologia, principalmente da informática, o trabalho à distancia se tornou uma realidade na dinâmica do trabalho, tendo em vista a sua maior flexibilidade em comparação ao trabalho executado no estabelecimento do empregador.
Não é atoa que Stürmer e Fincato, em obra coordenada[4] por Belmonte, Matinez e Maranhão, sustentam que: “O teletrabalho é modalidade de prestação de serviços inequivocamente flexibilizatória: flexibiliza o tempo e o espaço do trabalho em face de seu modelo clássico, cunhado na era da Revolução Industrial.”
Dada a sua similitude, o teletrabalho é confundido por diversas expressões como o trabalho à distância, home office, trabalho remoto, trabalho em domicílio, entre outros. Contudo, no mundo jurídico, expressões distintas costumam referir-se a institutos diversos.
O teletrabalho somente foi regulamentado na CLT com o advento da Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os art. 75-A ao art. 75-E. Um ponto polêmico sobre o tema é a inserção do teletrabalho no rol do art. 62 da CLT, que exclui para esses empregados a aplicação do Capitulo II “Da Duração do Trabalho” do Titulo II da CLT.
Da Silva[5] assevera que “O enquadramento do contrato de trabalho no espectro do art. 62 da CLT assume numerosas consequências: retira do trabalhador o direito a horas extras, adicional noturno, hora noturna, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e suas integrações. Somente não retira o direito ao descanso semanal remunerado, pois este é regulado por legislação separada (Lei 605/1949) e tem assento constitucional (art. 7º, XV), de modo que ficou imune ao alcance do art. 62.”
Apesar da similaridade entre o teletrabalho (Art. 75-A) e o trabalho externo (Art. 62, I) — fora do estabelecimento do empregador —, existem diferenças que devem ser ressaltadas.
O trabalho externo somente permite que seja inaplicado o capitulo da duração do trabalho quando for incompatível com a fixação de horário de trabalho. Assim, nos casos em que há como controlar a jornada — motoristas de ônibus de passageiros intermunicipal em que se fiscaliza a hora de saída e chegada[6]—, mesmo que externo, será aplicável o Capitulo da Duração do Trabalho e, consequentemente, horas extras, adicional noturno e os intervalos, enquanto que para o teletrabalho não há essa possibilidade.
Já o home office, segundo Szczypior[7], é uma modalidade de trabalho à distancia, executada na casa do empregado, sem qualquer formalização contratual. Nessa modalidade, o empregado possui os direitos previstos no Capitulo da Duração do Trabalho.
Isso, porque o teletrabalho é formal e exige que sua condição conste expressamente do contrato individual de trabalho e que sejam especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado. Também exige o mútuo acordo para a mudança do regime presencial para o de teletrabalho, além do treinamento referente às precauções contra acidentes do trabalho. Quando não há essas formalidades, mesmo que trabalhando em home office, o empregado terá direito à horas extras, adicional noturno e todos os direitos previstos no Capitulo da Duração do Trabalho, ante a ausência da sua condição específica no contrato de trabalho.
Entretanto, a pandemia do COVID-19 em 2020 forçou a edição da Medida Provisória 927/2020 que, em seu art. 4°, §1°, unificou todos os tipos de trabalho à distancia e em um só regramento. Entretanto, como essa medida provisória perdeu a eficácia, não há mais como considerar trabalho à distância, home office, trabalho remoto, trabalho em domicílio e teletrabalho como sinônimos jurídicos e sob os mesmos regramentos.
Portanto, é importante o cuidado dos empregados e empregadores ao celebrarem acordos que tratem de algum tipo de trabalho a distancia, deslocando a atividade do empregado para a sua residência. Isso porque as regras da MP 927/2020 não estão mais vigentes e a CLT tem regras próprias e específicas que devem ser observadas, a fim de que não haja complicações futuras e passivo trabalhista.
________________
[1] Membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito do Trabalho e Previdenciário do Escritório SS Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica; Graduando em Direito pela Universidade Tiradentes – UNIT; trainee no escritório SS Advocacia, Assessoria e Consultoria desde janeiro de 2020.
[2] Estagiário do “SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica” e membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito às Inovações e Compliance e do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito do Trabalho e Previdenciário do Escritório SS Advocacia.
[3] Membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito do Trabalho e Previdenciário do Escritório SS Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica; Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes – UNIT (2015.2); Pós-graduando em Direito do Estado pela Faculdade de Direito 8 de Julho (conclusão em 2020);
[4] BELMONTE, Alexandre Agra; MARTINEZ, Luciano; MARANHÃO, Ney (Coord.). O Direito do Trabalho na crise da COVID-19. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 341.
[5] DA SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à Reforma Trabalhista: Análise da Lei 13.467/2017 – Artigo por Artigo. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
[6] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16. ed., rev. e atual. Rio de janeiro: Forense, São Paulo: Método. 2018. p. 668.
[7] SZCZYPIOR, Ana Paula. Teletrabalho: Tudo que você precisa saber! 2020. Disponível em <https://calculojuridico.com.br/como-funciona-teletrabalho-CLT-mp927/> acesso em 13 ago 2020.