Uziel Santana. [1]
Leandro Peradeles. [2]
O Direito internacional do mar tende a ser um assunto pouco comentado nas rodas de conversa jurídicas e diárias, afinal, por não termos, em nosso dia-a-dia contato com tal ramo do Direito, acabamos por não tratá-lo com a atenção que deveríamos depositar. O Direito do Mar (Direito Marítimo e Portuário), por sua vez, engloba aspectos como o solo, subsolo, e o próprio espaço aeronáutico, e por óbvio, a água que o integra.
Quando lidamos com o Direito Portuário e Marítimo logo somos remetidos aos transportes que o compõem, de pronto, os Navios. Segundo a própria Convenção de Londres, o termo Navio se remete ao contexto Geral de todo o transporte que perpassa sobre a água. Vale ser ressaltado que os navios comerciais, públicos, privados são abraçados pelo regime do espaço que o cerca ou que nele se encontre.
Quanto às fontes norteadores nos deparamos com vários ramos, contudo, abordaremos o assunto em Geral, não nos privando, somente, às fontes e suas aplicações. Bom, podemos tratar das fontes iniciais e da grande importância no Direito, objeto de estudo, que são os próprios (i)Tratados, os (ii) costumes e os (ii) próprios princípios norteadores.
Os (i) tratados, no que lhe concerne, possui o objetivo de dar ordem as partes que são envolvidas no processo. No caso do Dir. Mar. e Portuário, tal conjuntura é tratada como parte específica da Organização das Nações Unidas. Já os (ii) costumes, tratam-se do uso das ações que fazem parte da convivência social, e assim por meio de práticas que ocorrem a uniformidade que orienta a sociedade, seja lá a área em que se encontre. [i]
Ainda sobre os costumes, é preciso salientar que cada aplicação na prática portuária e marítima se relaciona ao uso de navegação, materiais marítimos, bem como aquilo que se relacione com o setor marítimo em geral.
Quanto aos (iii) princípios que norteiam, temos dois: a Precaução – para que se evite o mero risco e o princípio do poluidor pagador (peculiar, não?!), pois bem, esse último diz que quem polui ou poluir deverá arcar com o prejuízo causado. A forma de prestação (retribuição) dar-se-á em dinheiro ou em ações daquele que outrora poluiu.
Faz-se necessário, também, pontuarmos a forma com que o Estado, no dir. Mar. E Portuário. Ora, O Estado, com exceção das águas interiores (águas de outro território), possui soberania “quase” absoluta.
Conforme pontuou Adherbal Meira Mattos, com base na Convenção de Montego Bay (art. 17 a 26), tratou da expressão para maior compreensão do“direito de passagem inocente”, que segundo ele significa dizer, noutras palavras, a navegação no mar territorial com objetivo de atravessá-lo, sem adentrar ao perímetro interior, sem penetrar em outras águas” [3]
Ou seja, com observância sempre ao limite interposto pela “zona territorial” – Logo, pode-se afirmar, como vimos, em uma Soberania Ilimitada, mas com ressalvas pontuais. Importante, de igual, afirmamos que esta forma ilimitada não se estenda ao meio/espaço atmosférico.
Para adentrarmos ao fim de nossa análise, veremos, brevemente, setores do Mar como “A zona Contígua” art. 33, da C. de Montego Bay e da Zona Econômica Exclusiva, da mesma Convenção, presente no art. 55 e ss. Dois pontos relevantes, e aos nossos olhos, não tão vistos ou apreciados.
Na primeira, o Estado exerce funções Aduaneiras (evitar infrações às normas aduaneiras, de fiscalização imigração etc); Segurança (ao passo que assegura a saúde, e ações militares) e a conservação de matéria natural, dos animais, bem como na exploração dessas riquezas.
Já na Zona Econômica (exclusiva), podemos nos deparar com a liberdade que o Estado tem de explorar os recursos que são inerentes à área marítima (para além e próximo da área territorial). Sempre em observância ao que diz a C. de Montego Bay, art. 56, § 1º alínea “a” (o Estado Costeiro).
Há também do dever de limitar a navegações determinadas quantos seres vivos poderão ser capturados; permissão para que Estados menores aproveitem o restante e explorem aquilo que não fora explorado pelo primeiro; combate à poluição por embarcações nacionais ou não; Quanto ao aspecto jurisdicional (art. 56, 1º, alínea “b”), colocar e utilizar ilhas artificiais, instalações e estruturas, ação científica (investigação) e proteção e preservação do marítima. [4]
Por fim, como pontuou TÁVORA sobre a liberdade de navegação, sobrevoo, cabos e dutos submarinos:
O art. 69. da Convenção de Montego Bay reza que todos os Estados têm liberdades de navegação e sobrevoo e de colocação de cabos e dutos submarinos. O art. 69 expressam, ainda, que os Estados sem litoral têm o direito a participar, em uma base equitativa, no aproveitamento de parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros. Nunca dos recursos minerais. [5]
Diante disso, fica patente o quanto devemos nos inteirar sobre um assunto bastante relevante, e cheio de minúcias, cuidados em geral, afinal, não somente o aspecto de transporte se encontra em jogo, mas toda uma rica estrutura natural, onde será objeto de exploração ou não, bem como os limites de acesso ao território, relacionamento entre os Estados, entre outros pontos.
[1] Advogado Master. Sócio-Fundador do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenador do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma.
[2] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma
[3] MATTOS, Adherbal Meira apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Ob. Cit., 3. ed., p. 762. Apud Fabiano, TÁVORA,. Coleção sinopses jurídicas ; v. 33 – Direito internacional : público, privado e comercial. Editora Saraiva, p. 207, 2018.
[4] DECRETO Nº 99.165, DE 12 DE MARÇO DE 1990 – Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
[5] Fabiano, TÁVORA,. Coleção sinopses jurídicas ; v. 33 – Direito internacional : público, privado e comercial. Editora Saraiva, p. 210, 2018.