Uziel Santana. [1]
Leandro Peradeles. [2]
Costumeiramente, no passado distante, era comum nos depararmos com países resolvendo seus conflitos ou problemas, por meio do uso da guerra. Contudo, a partir da Convenção de Haia (1907), as posturas mudaram surgindo de forma expressa o repúdio por parte do Direito Internacional aos países que queriam solucionar suas pendências por meio dos conflitos armados.
Quanto as soluções de conflitos, de pronto, observamos três tipos, tais como: (i) o meio Diplomático – nada mais é que a resolução de conflitos de forma direta entre os envolvidos, sem que exista um terceiro, não tendo as partes obrigação de se manifestarem por meio de normas ou sanções; (ii) o meio Político – existindo litígio gravoso, os órgãos políticos ou outras organizações tomam as soluções de conflitos desejando solucionarem as pendências. Ou seja:
“Eles podem agir mesmo à controvérsia de uma das partes, quando a outra manifesta interesse, ou mesmo à controvérsia de ambas as partes, quando o secretário geral da organização ou terceiro Estado integrante da organização se manifeste, trazendo a existência do “conflito para debate entre os membros desta.” [3] (grifo nosso).
Vimos que existem os meios diplomáticos e políticos e suas particularidades, mas, vamos nos ater brevemente sobre (iii) o meio Jurisdicional – diferente dos demais meios, o jurisdicional possui o aspecto obrigacional da coisa, ou seja, obrigação de cumprir com determinado compromisso ao passo que ao descumpri-lo gerará um ilícito perante os órgãos internacionais. Os conflitos podem ser vislumbrados entre organizações e Estados, com pessoas jurídicas e indivíduos, pessoas jurídicas e Estado, Organizações e indivíduos, etc. Tendo também a possibilidade de ambos os tipos de conflitos existirem entre si.
O Tratado de Versalhes, que se deu após a Convenção de Haia, levantava a bandeira da paz e a solução pacífica como princípio intrínseco, contudo, como bem sabemos a iniciativa não foi capaz de cessar guerras que viriam a assolar o séc. vigente, como vimos na 1ª e 2ª guerra, por exemplo. Assim sendo, para fortificar os interesses da busca pelas soluções mais pacíficas, criou-se a ONU (Organização das Nações Unidas – 1945) e a Organização dos Estados Americanos – 1948.
A partir de então, surgiu a aplicação dos meios da arbitragem e dos tribunais internacionais, no aspecto jurisdicional. Nas palavras do Professor Leonardo Gomes de Aquino (Mestre em Direito), a negociação (arbitral) poderá ser bilateral ou multilateral, possuindo em função preliminar ou até mesmo preventiva. Pode se dar por diálogo, negociações, mediação ou conciliação. A ONU poderá ser o âmbito em que se realizam as negociações. Outras organizações poderão servir de suporte também. [4]
Vale ser ressaltado que na Arbitragem há a figura de um árbitro escolhido pelas partes, e na Corte Permanente (as Cortes) consta um juiz profissional e que exerce função permanente. Existindo um acordo entre as partes será preciso que a sentença seja devidamente cumprida, ao passo em que ela possui caráter definitivo, sendo então irrecorrível – desde que não apresente hipóteses quanto à eficácia da decisão. Este compromisso pode ser formalizado antes de um litígio, por meio de Tratado, acordo etc.
Por fim, o grande problema que é visto na prática se restringe a executoriedade da decisão, que em muitos casos não é cumprida por aquele que fora executado. Assim sendo, a doutrina vem discutindo a boa-fé que tem sido negligenciada entre os executados, ao passo em que, no próprio entendimento de Francisco Rezek [5], e da Doutrina Majoritária, os Estados possuem autonomia, e isso é indiscutível.
Contudo, existem casos em que a excepcionalidade é aplicada na execução, e então adentra à lide a aplicabilidade coercitiva, em tese, como pontua o Doutrinador. A sentença executória em caráter excepcional.
Guerras, confrontos em demasia ocorreram por tudo o mundo, no passado. Hoje, no atual século, ainda presenciamos conflitos armados em alguns locais do mundo. Independente do motivo. Bem sabemos que a guerra deve ser evitada, e aplicar os meios de resoluções é uma iniciativa que deveria ser adotada por todos os Estados Soberanos, e de forma consensual ou por sanções, indo contrário ao que leva vidas e deixe estragos, não poucas vezes irreversíveis.
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[1] Advogado Master. Sócio-Fundador do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenador do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma.
[2] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma
[3] “Meios pacíficos de solucionar conflitos internacionais” – Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-37/meios-pacificos-de-solucionar-conflitos-internacionais/.
[4] “Solução Pacífica de Conflitos no Âmbito Internacional – Disponível em: http://estadodedireito.com.br/solucao-pacifica-de-conflitos-no-ambito-internacional/ – Leonardo Gomes de Aquino.
[5] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2005, p.354 e s. – referência retirada do artigo disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-37/meios-pacificos-de-solucionar-conflitos-internacionais/.