Dr. Uziel Santana[1]
Demétrius Eleutério[2]
O Layering representa a prática abusiva cometida pelo player que lança ofertas para o lado mais conveniente para si, tendo com o objetivo passar uma falsa impressão de que este “elo” é mais o forte. Em suma, representa uma falsa perspectiva de que um negócio é mais vantajoso que outro através de várias emissões de ordens, aumentando, deste modo, a expectativa dos demais investidores e a quantidade de compras e/ou vendas.
A B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) afirma que a prática representa “a inserção de ofertas de compra e/ou de venda de um valor mobiliário, em conluio com outras pessoas ou não, por preços e volumes diferentes, em intervalos reduzidos de tempo e com altas taxas de cancelamento, visando alterar as condições de demanda, oferta ou preço do valor mobiliário”.
Acerca deste ilícito cabem algumas distinções frente ao “Spoofing” (crime tratado no texto anterior desta série).
Sabendo que ambos os casos a liquidez é criada por meio dos envios de ordens sem objetivo de execução destas, levando aos investidores a negociar determinados ativos, gerando mudanças nos preços, a principal diferença reside no fato de que no “Layering”, como bem tratado pela CVM[3] “as ordens são enviadas de modo a criar faixas ilusórias de preços, ao passo que, no Spoofing, a distorção no preço decorre de ofertas com quantidade desproporcionais àquelas existentes no livro”.
A discussão acerca destes crimes ganhou grande proporção a partir do “Flash Crash”[4] em 2010, onde a atuação dos hight-frequency trades (operadores de alta frequência) foi essencial para a célere recuperação dos valores mobiliários norte-americanos. Tal ocorrido expôs os riscos sobre as formas de atuação no mercado.
A título expositivo, segue o guia utilizado pela “BSM Supervisão de Mercados”[5] para identificar o Layering:
1. Criação de falsa liquidez: Inserção de ofertas artificiais que formam camadas de ofertas sem propósito de fechar negócio e alteram o spread do livro de ofertas, com intenção de influenciar investidores a incluir ou melhorar suas ofertas.
2. Reação de investidores: Investidores reagem ao registro da camada de ofertas artificiais.
3. Posicionamento e execução do negócio: registro de oferta no lado oposto com consequente execução de negócios contra as ofertas dos investidores que reagiram ao registro da camada de ofertas artificiais.
4. Cancelamento: após a realização dos negócios, a camada de ofertas artificiais é cancelada.
Ou seja, o objetivo do agente infrator é executar um negócio no lado distinto do livro, em condições mais vantajosas se comparado ao início das negociações, utilizando-se do cancelamento da ordem para manipular os preços. Prática ilícita nos termos do artigo 27-C (Lei 6.835/76).
Ocorre que existe uma grande problemática, sobretudo da Comissão de Valores Mobiliários frente a reconhecer quando um cancelamento é legítimo ou quando a disposição de ordens nos dois lados do livro representa uma real manipulação de preços.
Ressalte-se que para os órgãos fiscalizadores, a conduta de situar-se em um dos lados do livro, inserindo ofertas, as quais provocam camadas manipuladoras de oferta, sem possuir qualquer tipo de ânimo de realizar negócio, é igualmente considerada como prática abusiva de “layering”.
Vale ressaltar que segundo a BSM o uso de algoritmos para prever movimentos de mercado – comumente chamados de “robôs” – não é irregular, mas sim induzir investidores para induzir outros a negociar, caracterizada pelo movimento de persuadir os investidores por meio de “sinais falsos de liquidez”.
De certo que a prática desta modalidade de manipulação de mercado representa dano significativos, tendo em vista os valores multa e sanções penais advindas do próprio artigo 27-C da Lei 6.385/1976, como a reclusão, por exemplo. Eis aqui, portanto, um grande incentivo para os novos e mais experientes investidores – ou demais agentes – buscarem estarem em conformidade legal.
[1] Advogado Master. Sócio-Fundador do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenador do Núcleo Técnico-Jurídico de Mercado de Capitais da firma.
[2] Estagiário e membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Mercado de Capitais.
[3]http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20191001_PAS_CVM_SEI_19957006019_2018_26_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf
[4] O Flash Crash consistiu numa desvalorização abrupta de valores mobiliários negociados nos Estados Unidos, seguida de uma rápida recuperação, ambos sem um motivo aparente. Dados: Comissão de Valores Mobiliários.
[5] https://www.bsmsupervisao.com.br/assets/file/Rotina-Layering-Spoofing.pdf