Dr. Edmilson Almeida[1]
Gabriel Doriva[2]
A pandemia COVID-19 trouxe novos hábitos às relações pessoais: mantemos o distanciamento social, reduzimos o contato presencial ao estritamente necessário e evitamos qualquer aglomeração. Isto afetou diretamente as organizações e atividades que dependem da reunião de seus membros em assembleias para funcionarem regularmente – notadamente, as associações civis confessionais e organizações religiosas.
Como solução jurídica temporária e excepcional (até 30 de outubro de 2020), a Lei Federal nº 14.010/20 assegurou a validade destas reuniões realizadas virtualmente, independentemente de prévia previsão estatutária. É possível, entretanto, que a manifestação dos participantes se dê “por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial” (grifo nosso).
Isto demanda alguns desafios práticos, para os quais propomos as seguintes soluções:
- Esta inovação legislativa não afasta as regras e procedimentos já adotados pela organização, para convocação e pauta da reunião, de modo que é necessário verificar o que diz o estatuto da organização e demais normativas internas;
- É possível que a convocatória se dê por algum aplicativo de mensagens, desde que o administrador (ou aquele que tem competências decisórias) se assegure de que todos os interessados receberam;
- Não há regra para qual plataforma, programa ou aplicativo utilizar, desde que seja apto a atender às necessidades e objetivos da organização. Neste sentido, ele deve:
- Garantir a segurança das informações e dos dados pessoais compartilhados;
- Ser estável e confiável quanto à identificação dos presentes e a deliberação dos votos;
- Ser acessível para todos e democrático quanto às limitações e capacidades de cada usuário.
- Para assegurar a identificação do participante e a segurança do voto, as serventias extrajudiciais têm aceitado o print das telas (onde todos os presentes apareçam, preferencialmente com suas câmeras ligadas), gravações e assinatura digital; e
- Recomendamos entrar em contato com o cartório no qual será feito o registro, para averiguar se adota requisitos mais específicos.
Necessário destacar que a alteração legislativa comentada neste documento (Lei nº 14.010/20) aplica-se diretamente às assembleias de associações e, portanto, às agências missionárias, entidades filantrópicas, institutos sócio-educativos, comunidade terapêuticas, seminários, escolas confessionais, que tenham esta mesma natureza jurídica.
De semelhante modo, embora não conste explicitamente, por analogia e ausência de regulamentação específica, pode ser aplicada também àquelas que tenham natureza jurídica de Organizações Religiosas – especialmente, as igrejas.
Todas as orientações acima não excluem outros cuidados que se façam pontualmente necessários, para assegurar os princípios de todo o restante da legislação nacional que, frise-se, não foram revogados. Aliás, exatamente em razão da novidade que se trata estas medidas, é comum que vários cartórios encontrem problemas para registrar tais atas de reuniões virtuais e, por isto, sempre recomendamos o acompanhamento de advogado habilitado a rever os documentos e advertir contra eventuais reveses.
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[1] Advogado. Supervisor Jurídico do “SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica”. Responsável pelo Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito das Organizações Religiosas.
[2] Estagiário e membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito das Organizações Religiosas.