Dr. Tácio Augusto[1]
Gabriel Doriva[2]
Com o início das campanhas eleitorais municipais neste ano de 2020, dúvidas acerca da participação dos cristãos na política voltam a ter lugar de destaque nos debates jurídicos. Acerca do tema, passamos a esclarecer pontos importantes.
Regra geral, não existem impedimentos legais para a participação de religiosos ativa ou passivamente na vida política, isto é, cristãos podem (no aspecto legal) votar e serem votados em pleitos eleitorais, ainda que se tratem de ministros dos mais diversos cultos, visto que as convicções religiosas de um indivíduo não podem ser impeditivos para sua participação política, quer seja como eleitor ou como candidato.
Nessa senda, é importante ressaltar o papel social das organizações religiosas, enquanto formadora de opiniões. Desde a Carta Magna, perpassando os demais dispositivos legais e entendendo o vetor axiológico dos julgados do STF que envolvem organizações religiosas, o que se percebe é que a liberdade de expressão, consubstanciado na liberdade religiosa é princípio que não pode sobre quaisquer óbices.
Portanto, dentro do contexto de suas atividades, as igrejas podem apresentar suas convicções políticas, sendo vedado qualquer impedimento para tanto. Destarte, é necessário que as igrejas não confundam a liberdade de expressão com a promoção pessoal de algum candidato.
Em verdade, das instituições religiosas podem surgir candidatos, que podem ser apoiados por seus pares religiosos, contudo no contexto de suas campanhas, os púlpitos de suas igrejas não podem ser transformados em palanques eleitorais e nenhum dos fieis pode ser constrangido a votar neste ou naquele candidato por quaisquer motivos.
São, portanto, direitos dos cristãos: votar e ser votado, ser apoiado por seus pares (ministros ou não), candidatar-se a cargo eletivo ainda que sejam ministros de confissão religiosa, expressar suas convicções políticas dentro dos limites da lei, entre outros.
[1] Advogado do “SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica” e membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito das Organizações Religiosas.
[2] Estagiário do “SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica” e membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito das Organizações Religiosas.