Uziel Santana. [1]
Leandro Peradeles.[2]
Conforme a Constituição Federal, todos são iguais perante a Lei tanto os brasileiros como estrangeiros que residem no Brasil, pois a relação do fundamento da pessoa humana engloba a todos, conforme art. 5°, caput. Vale ser ressaltado que o presente art. 5º, da supra carta quanto aos direitos fundamentais tais são aplicáveis de forma universal, pois, assim manifestou-se a Justiça brasileira.
Nas seguintes argumentações estaremos tratando de pontos significativos quanto aos aspectos que se relacionam com a (i) Deportação, (ii) expulsão,(iii) extradição, e o (iv) asilo e refúgio, na medida em que estes estão entrelaçados com a figura do Estrangeiro.
Conforme letra de Lei, a deportação, é definida como sendo medida que decorre de procedimento administrativo consistindo na retirada compulsória daquele que se encontra em situação migratória irregular, no território nacional. A deportação proceder-se-á por meio de notificação pessoal, constando todas as irregularidades do deportado. O Prazo de regularização será de 60 dias podendo se estender por comprovação mediante compromisso do então indivíduo, na busca pela regularização.
A expulsão, no Brasil passou a ser regida pela Lei 13.445/2017. Cabe, ao judiciário, ao analisar o ato, deverá observar a legalidade da expulsão bem como a constitucionalidade da ação. Vale ser ressaltado que a expulsão não será aplicada se caso o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob guarda ou que esteja sob sua dependência (socioafetiva, econômica etc); tiver ingressado no Brasil até os 12 anos, residindo desde então no país entre outras peculiaridades apontadas no art. 55, da Lei de Migração.
Por fim, o art. 3°, da Lei de Migração, proíbe expressamente as práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
No que se refere a extradição, assim define Fabiano Távora:
A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega a outro Estado indivíduo acusado de ter cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos, de acordo, inclu-sive, com o art. XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos. [3]
Podemos observar, nos artigo 5°, LI e LII, da supra Carta, o texto básico acerca do tema. A extradição é a ato de cooperação internacional entre o Brasil e os demais Estados, onde se concede ou solicita a extradição de determinada pessoa em que fora condenada criminalmente (e de forma definitiva) ou com o intuito de fazer com que a pessoa compareça a instrução de processo penal em trâmite.
Na Lei de Migração, em seu art. 83, podemos vislumbrar algumas condições para que e conceda a extradição. Quais sejam: a) Ter sido o crime praticado no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao Extraditando as Leis penais do Estado x. b) Encontrar-se respondendo processo de investigação ou processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades do judiciário que se requere (requerente) a pena que prive a liberdade.
No Brasil, a extradição não se dará quando: a) quando for brasileiro nato. b) o fato não for considerado crime no Brasil e no país requerente. c) Brasil for competente para julgar o crime do extraditando. d) a Lei brasileira impuser ao crime pena inferior a 02 anos. e) por crime político ou de opinião, entre outras situações pré-estabelecidas na Lei.
Por fim, temos a figura do asilo e do refúgio, ambos geram bastante confusão nas pessoas, no que se refere à definição dos dois. O asilo visa à proteção frente a uma perseguição que se segue, e assim o Estado x acolhe-o. Sendo que as garantias são ministradas ao indivíduo após a concessão do asilo. O asilo poderá ser diplomático, o requerente pede asilo à embaixada, e estando o requerente no estrangeiro ou o asilo territorial, estando o requerente em território nacional. [4]
O conceito técnico-jurídico de asilo surgiu com o Tratado de Direito Penal Internacional, de Montevidéu, em 1889.
Por outro lado, temos a figura do refúgio que é caracterizado pela fundando temor de perseguição ao indivíduo sendo admitido quando o mesmo se encontra fora do país, somente. Para que ocorra o Refúgio, faz-se necessário que a solicitação tenha início na Polícia Federal, onde serão tomadas as medidas que à Polícia Federal competem. Prosseguindo para as respectivas sedes que tratam da capitação dos dados pessoais e os motivos ou motivo do pedido de refúgio.
O CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), por meio de seu Coordenador-Geral, entrevistará o solicitante do refúgio, feito isso, o caso será submetido para análise e julgamento do comitê, e tal comitê é vinculado ao Ministério da Justiça.
Assim sendo, tais são os meios que cercam (juridicamente e administrativamente) o estrangeiro que queira adentrar ao país ou que esteja em situação diversa das tratadas aqui. Tal análise fora projetada com o intuito de conseguirmos, ao analisar o caso, enquadrarmos corretamente em qual situação se enquadra o estrangeiro, e quais mediadas serão tomadas após isso.
[1] Advogado Master. Sócio-Fundador do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenador do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma.
[2] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma.
[3] Fabiano, TÁVORA,. Coleção Sinopses Jurídicas 33 – Direito internacional : público, privado e comercial. Editora Saraiva, p. 129, 2018.
[4] Entenda as diferenças entre refúgio e asilo. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/entenda-as-diferencas-entre-refugio-e-asilo>