Jusbrasil

As empresas de aplicativos e as fraudes em suas plataformas

 

Dr. Edmilson Almeida[1]

Demétrius Eleutério[2]

As fraudes ocorridas em ambiente virtual sem dúvida alguma tem ocorrido de maneira massiva e cotidiana, de modo que, por seu grande volume, não haveria outro resultado a não judicializações de ações contra certos agentes.

Ocorre que, frente a estas fraudes, surgem alguns questionamentos na propositura destas ações, dentre elas, a responsabilidade das empresas que administram as redes sociais no dever de indenizar, visto que estar, em rápida análise, seriam responsáveis diretas para a garantia da segurança no meio virtual daquele determinado aplicativo ou estrutura cibernética.

Neste contexto, embora não seja algo inédito de discussão, representa um tema relevante e complexo tendo em vista os pontos de vistas diversos propostos por tribunais acerca da interpretação e melhor exegese do texto normativo, sobretudo do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, para abordar este tipo de problemática jurídica, se faz necessário em caráter didático, exemplos práticos. Desta forma, dentre as estratégias obscuras utilizadas pelos agentes, a que se destaca é o “golpe do WhatsApp”, onde os usuários sofrem com a invasões no aplicativo, e seus contatos recebem mensagens dos criminosos pedindo que os mesmo depositem valores na “possível” conta do usuário que foi hackeado.

No entanto, para dirimir acerca deste tipo de conduta ilícita, os tribunais têm divergido acerca da incidência do dever de prestar medidas de segurança cabíveis para resguardar-se de possíveis hackers ou fraudes – como no caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu que o dever de adorar precauções contra as invasões, recairia sobre o usuário e não sobre as empresas que suportam e mantem os aplicativos.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), trás em seu escopo considerações acerca da definição de consumidor (art. 2º) e sobre a responsabilidade do fornecedor (arts. 14 e 18). O artigo 2º informa que o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, aquele que usufrui ou adquire algum produto ou serviço , é consumidor, desta forma o usuário da rede social é consumidor da operador, visto ser o destinatário final do serviço prestado, devendo, segundo entendimento de alguns tribunais[3], ter como autor da ação, o usuário e não a vítima do golpe (ex.: o contato que depositou o dinheiro pedido pelos criminosos).

Já no que se refere ao fornecedor, vale, nesta oportunidade, extrair o trecho do acórdão formulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo[4], onde o teor da discussão envolve a responsabilidade solidária das empresas de telefonia e do aplicativo que sofreu a invasão. Segue fragmento:

“o estelionato foi praticado através do aplicativo Whatsapp e, segundo os arts. 14 e 18 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços”.

No julgado tratado acima, a condenação recaiu não apenas na empresa responsável pelo aplicativo, como também na empresa telefônica, sob o entendimento de que as invasões ocorreram por meio da falha na prestação de serviço destas, as quais solidariamente foram condenadas a indenizar o autor da ação.

Neste diapasão, tornar-se evidente a nítida divergência jurisprudencial sobre o assunto, principalmente no que se refere à responsabilidade de adotar as medidas de proteção contra invasões maliciosas – algo que sem dúvida alguma, frente a Lei Geral de Proteção de Dados, reanimará os ânimos jurídicos e petitórios.

Em contrapartida, é de consenso mútuo que a uniformização jurisprudencial é extremamente necessária, tendo em vista que conforme a tecnologia avança, cada vez mais, fraudes e ilícitos como estes, serão mais comuns e o Judiciário deverá prestar uma resposta à altura.


[1] Advogado. Supervisor Jurídico do “SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica”. Responsável pelo Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito Tributário e Empresarial.

[2] Estagiário e membro do Núcleo Técnico Jurídico de Direito Tributário e Empresarial.

[3] 8º Turma Cível do Tribunal de Justiça-DFT – Apelação Cível Processo nº 0710187-81.2019.8.07.0004.

[4] Apelação Cível Processo nº 1004124-74.2019.8.26.0541.