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CINCO ENTENDIMENTOS DO TSE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL

Dr. Felipe Carvalho[1]

José Fábio Lima Dantas Júnior[2]

Leandro Peradeles[3]

É essencial para qualquer candidato a qualquer dos cargos públicos e a todos que os lhe assessorem que conheçam a legislação eleitoral e a sua aplicabilidade, principalmente durante o pleito eleitoral. Ocorre que, muitas vezes, mesmo tendo conhecimento do texto expresso da lei, ainda acabam existindo dúvidas quanto a sua aplicabilidade e uma preocupação de como a Justiça Eleitoral interpretará os dispositivos legais.

As regras sobre propaganda eleitoral tem por finalidade manter o processo livre de todo abuso de poder (econômico, politico ou de autoridade), bem como proteger a isonomia dos candidatos, proteger a população e o meio ambiente (poluição sonora, visual e etc)[4]. Nesse sentido, é importante que todos conheçam bem a “regra do jogo” para que possam concorrer dentro da legalidade e não ser pego de surpresa com uma representação junto à Justiça Eleitoral.

Assim, de forma rápida e didática, buscou-se destacar, em apertada síntese, algumas decisões do Tribunal Superior Eleitoral – TSE em casos concreto.

1O art. 37 da Lei n° 9.504/97 trata da vedação de veiculação de propaganda em bens públicos, dos que dependam de cessão ou permissão do poder público, bem como os bens de uso comum. Sobre essa vedação, o TSE em 13.8.2019 entendeu que “o ‘derramamento de santinhos’ em vias públicas próximas a locais de votação, na véspera do pleito, configura propaganda eleitoral irregular e dispensa a notificação como antecedente para o sancionamento” e que “distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda configura infração instantânea, afastando a prévia notificação do responsável.” (Ac.-TSE, de 13.8.2019, no AgR-Respe nº 060786646 e Ac.-TSE, de 4.6.2019, no AgR-REspe nº 060516095)

2O art. 39, § 5ºda Lei n° 9.504/97, por sua vez, vai cuidar dos crimes possíveis com detenção de 6 meses a 1 ano, para aqueles que, no dia da eleição, (inc. III) divulgação de qualquer espéciede propaganda de partidos políticos ou deseus candidatos. Esse tipo de divulgação, segundo o TSE em 2018, pode ser o simples envio de mensagens de SMS no dia das eleições, sujeitando o infrator a pena supra descrita (Ac.-TSE, de 4.12.2018, no REspe nº 1011). Além do mais, em outra oportunidade, em 2014, a Corte Eleitoral entendeu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ou bagatela nesse tipo penal (Ac.-TSE, de 3.9.2014, no AgR-AI nº 498122), ou seja, mesmo que haja uma mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada, ainda assim, poderá haver condenação pelo crime descrito no art. 39, §5° da Lei das Eleições.

3 – No art. 26, inc. XV da Lei das Eleições prevê que são gastos sujeitos à registro os custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País. Aliás, o próprio art. 57-C que veda a veiculação de qualquer propaganda eleitoral paga na internet, excepciona o impulsionamento de conteúdo. Nisso, percebe-se que se trata de uma forma de propaganda lícita essa espécie de propaganda. Entretanto, a propaganda eleitoral impulsionada na internet passa a ofender esse art. 57-C da Lei das Eleições quando seu conteúdo tem como objetivo criticar candidatos a cargos eletivos (Ac.-TSE, de 7.5.2019, no AgR-AI nº 060888240 e, de 27.11.2018, no R-Rp nº 060159634)

4 – Nos termos do art. 57-B da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral poderá ser realizada por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural, desde que não contrate o impulsionamento de conteúdos. Como a lei trata de pessoa física ou natural, cogitou-se a possibilidade de utilizar uma pessoa jurídica. Ocorre que em 2018 o TSE entendeu que “o impulsionamento de propaganda na Internet por pessoa jurídica constitui violação a esta alínea e ao art. 57-C, que excepciona partidos políticos e coligações para tal prática” (Ac.-TSE, de 27.11.2018, no R-RP nº 060158942).

5 – O inc. III do art. 57-B permite que a propaganda eleitoral seja realizada por meio de mensagem eletrônica para os endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Entretanto, segundo o TSE, essa permissão é restrita à propaganda realizada pela internet, não se aplicando às mensagens de textos enviadas entre aparelhos telefônicos (Ac.-TSE, de 4.12.2018, no REspe nº 1011).

Logo, não obstante seja necessário o conhecimento do que a letra da lei fala sobre propaganda eleitoral é, ainda mais que necessário, que esteja atento às decisões proferidas pela Justiça Eleitoral.


[1] Advogado, Coordenador Jurídico do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica, responsável pelo Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito Parlamentar e Eleitoral. Assessor Jurídico Internacional da ANAJURE perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

[2] Trainee do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico Jurídico de Direito Parlamentar e Eleitoral.

[3] Estagiário do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico Jurídico de Direito Parlamentar e Eleitoral.

[4] JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2. ed. Ver., atual. E ampl. Salvador: ed. Juspodvm. 2017.p. 297