Dr. Edmilson Almeida[1]
Jaime Ferreira[2]
As Revoluções Industriais são pontos de mudança na história e, a cada geração, tecnologias inovam a forma como exercemos nossos papéis sociais. Hoje, o conceito de Indústria 4.0 (ou Quarta Revolução Industrial), caracterizada pela automação potencializada pela hipercontectividade, já é consolidado[3]. Vejam alguns exemplos.
O que você faz quando precisa saber se tem um posto de gasolina por perto? Pode olhar no Google. E pra pedir delivery? Pode usar Ifood. E assistir um filme? Pode acessar o Netflix. E para saber se o livro (não recomendado) presta? Olha os reviews na Amazon. O tempo e a distância de uma informação rápida se reduzem, muitas vezes, à palma da nossa mão.
Esta mudança sócio-econômica de dependência dos algoritmos traz reflexo às relações de trabalho de desenvolvedores e programadores, pois eles são peças chaves para viabilizar serviços como Google, Ifood, Netflix e Amazon. Entretanto, há efeitos diferentes para estes profissionais, a depender da posição que se colocam? Sim, com certeza.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, recentemente, que a propriedade intelectual de programas de computador, desenvolvidos por funcionário empregado, com CLT assinada, é do empregador[4]. Para tanto, o colegiado indicou a necessidade de que (i) o desenvolvimento tenha sido com os equipamentos e recursos do empregador; (ii) as atividades fossem decorrentes da própria natureza do vínculo; e (iii) o empregador fizesse uso ou reproduzisse a obra de forma lícita.
O que isto significa, na prática? Um programador ou desenvolvedor empregado nestas condições pode incluir os programas e aplicativos construídos no seu portfólio, mas não pode reclamar o proveito econômico deles decorrentes, nem utilizá-los para fins externos ou alheios aos da empresa que, outrora, tenha sido a empregadora e patrocinadora da obra.
Situação bem diferente é a do freelancer ou prestador de serviços, que está por sua própria responsabilidade e, para ter segurança, é necessária a construção de um contrato apropriado à situação, que atenda às expectativas dos envolvidos e preveja situações hipotéticas de risco. Estas cláusulas, inclusive, podem conter dever de sigilo, eventuais responsabilizações, direito a manutenções, dever de preferência, prazo para compartilhamento, proteção de dados pessoais, etc. – itens muito comuns em projetos dessa natureza. Veja que é possível ir muito além da simples discussão acerca da propriedade intelectual e seu posterior aproveitamento econômico e exploração.
Há, contudo, um outro cenário, mais típico e apropriado para o mundo das startups. Em virtude da insegurança, instabilidade e ousadia, típica deste modelo de negócios inovadores, é comum que não haja capital ou subsídio suficiente para contratar prestadores de serviços, nem, muito menos, empregados, para desenvolver as tecnologias que, por vezes, são a base do empreendimento – dai, porque, não raramente, escuta-se falar em “investidor anjo” ou “rodadas de investimento”.
Destarte, é bastante comum que esse desenvolvedor ou programador integre o quadro societário da empresa nascente, contribuindo não com capital líquido, mas com mão-de-obra, para a sua estruturação. Neste cenário, portanto, não se trata mais de vínculo empregatício ou prestação de serviço, mas de co-responsabilização, pois, da mesma forma que há direito de auferir percentual nos lucros, devem ser repartidos os ônus do fracassos e dos reveses.
Esta última relação pode trazer ganhos enormes (e não são poucos os exemplos nacionais e mundiais de sucesso!), mas o grande problema é que uma sociedade empresária exige mais do que conveniência para ser bem-sucedida e um dos primeiros caminhos é a construção de uma estrutura jurídica robusta. Para isto, é necessário o acompanhamento por uma equipe que entenda as necessidades do seu negócio e saiba posicioná-lo dentro do ordenamento jurídico.
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[1] Advogado. Supervisor Jurídico do “SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica”. Responsável pelo Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito às Inovações e Compliance.
[2] Estagiário do “SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica” e membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito às Inovações e Compliance.
[3] SANTOS, B. P. et al. Indústria 4.0: Desafios e Oportunidades. Revista Produção e Desenvolvimento, [S. l.], v. 4, n. 1, p. 13, 2018.
[4] TST (4ª Turma). Rel. Min. Alexandre Ramos. Processo RR-1634-18.2012.5.04.0020. Julgado em 24/06/2020.