Uziel Santana[1]
Afonso Nonato[2]
O Spoofing é uma expressão advinda de “to spoof”, que na língua portuguesa é sinônimo de parodiar, falsear, forjar, no mercado de capitais pode ser definido, a depender do entendimento do órgão regulador, como uma modalidade de criação de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários ou a manipulação de mercado.
À luz desse entendimento, esta prática de manipulação de mercado, principalmente da bolsa de futuros ou de commodities, só foi criminalizada em 21 de julho de 2010, com a aprovação da Lei de Reforma de Wall Street e Proteção ao Consumidor, popularmente conhecida como Lei Dodd-Frank.
A lei supramencionada definira o crime de spoofing como um truque de manipulação do mercado financeiro, no qual os negociantes realizam operações de contratos futuros, cancelando a ordem emitida após realizar a operação com a distorção desejada, apenas com o intuito de manipular os preços para obter lucros.
Introdutoriamente, é mister ressaltar que, como dita o princípio da legalidade, somente há crime se houver previsão expressa em lei, como diz a famosa empressão latina NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE LEGE. Sob este prisma fundamental, a tipificação dos crimes contra o mercado de capitais tem como teleologia a proteção jurídica em face ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º, CF/1988).
Nesta toada, aprouve ao legislador infraconstitucional dispor sobre a caracterização dos crimes contra o mercado de capitais, nos ditames da Lei nº 6.385/1976 (incluído pela Lei nº 10.303/2001), alterada pela Lei nº 13.506/2017, no âmbito penal, de modo a corroborar com a repressão a tais atos, em consonância com o preceito Constitucional, anteriormente mencionado.
Os crimes contra o mercado de capitais são:
a) Manipulação do mercado (art. 27- C)
b) Uso indevido de informação privilegiada (art. 27-D), denominado como crime de insider trading
c) Exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função (art. 27-E)
Tratando especificamente do Art.27-C, a saber, do crime de manipulação do mercado, se tem por conduta criminosa:
Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Pena – reclusão, de 01 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
O crime abarca a conduta de criar condições artificiais de demanda e/ou oferta de títulos mobiliários, tendo como finalidade a distorção dos preços mediante a ilusão de demanda.
Desse modo, a ocorrência do spoofing é detectada pelo órgão fiscalizador quando existe uma única oferta em valor desproporcional ao negociado pelo ativo no momento, e após distorcer a impressão que os demais negociadores têm da tendência do papel, a ordem é cancelada. Deste modo, o agente poderia comprar estes títulos a preços muito baixos e revendê-los, logo após, a preços mais altos após o mercado se normalizar.
Ante o exposto, após perscrutar a natureza do crime e como identifica-lo, o incentivo para não praticar essa conduta reside no fato de haverem altas multas aplicadas pela CVM aos praticantes desta conduta, bem como na possibilidade de aplicação da pena de reclusão, manchando a reputação e os antecedentes criminais do investidor.
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[1] Advogado Master. Sócio-Fundador do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Coordenador do Núcleo Técnico-Jurídico de Comércio Internacional da firma.
[2] Afonso Nonato do Nascimento Neto, Assistente de Coordenação do SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Membro do Núcleo Técnico-Jurídico de Mercado de Capitais e de Direito Imobiliário da firma.