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Cessão de mão de obra no Simples Nacional: cuidados que podem levar uma empresa à falência.

Dr. Edmilson Almeida[1]

Demétrius Cardoso[2]

 

Diz-se que, se alinhamos todas as normativas tributárias do Brasil, seria possível dar algumas voltas ao redor da Terra. Nesse emaranhado de informações, é um alento a possibilidade de estar quite com diversos tributos por meio de um recolhimento mensal unificado[3]. Assim, embora o Simples Nacional já tenha por volta de 10 milhões de adeptos, sua viabilidade estratégica precisa ser analisada para cada plano de negócios, pois apenas algumas empresas podem aderir a este regime tributário.

A Lei Complementar 123/06 deixa claro, particularmente, que, dentre as atividades que não podem aderir ao Simples Nacional, estão as que atuam com locação ou cessão de mão de obra (art. 17, XII). Nestas, “não importando a natureza do trabalho ou do serviço”, os trabalhadores são locados ou cedidos de forma tal que, embora permaneçam responsáveis “pelo vínculo empregatício e pela prestação de serviços”, eles ficam à disposição da contratante, “que detém o comando das tarefas, fiscalizando a execução e o andamento dos serviços[4].

Isto acontece em diversas áreas de atuação, causando imbróglios sobre os quais a Receita Federal do Brasil já se posicionou, como engenharia clínica[5]; locação de veículos com motorista[6]; instalação hidráulica, elétrica e sanitária[7]; preparação de documentos e apoio administrativo[8]. Ainda segundo ela[9], no que tange aos serviços de portaria e de zeladoria, eles não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação que são prestados mediante cessão de mão-de-obra.

Todavia, há um detalhe sutil aqui: se a atividade for de “portaria virtual ou remota”, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, a Receita Federal indicou que, apesar de se assemelhar com o serviço de portaria tradicional, a virtual ou remota não é exercida mediante cessão de mão de obra. [10]

Tudo isto é importante porque o Simples Nacional reúne vários pontos positivos, dentro os quais, além da desburocratização, estão as diversas facilidades acumuladas, tendo em vista que foi formatado para Micro e Pequenas empresas. Cita-se como exemplo a Lei Complementar n° 174/2020, recém publicada que:

  1. Permite o parcelamento de débitos fiscais com a União, em fase de cobrança administrativa, já inscritas na dívida ativa e em cobrança judicial;.
  2. Estende o prazo de adesão ao Simples em 2020 para novas empresas que terão, a contar da data de sua abertura, 180 dias para fazer a adesão; e
  3. Estende a elas os benefícios da Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988, de 2020), com descontos de até 70% sobre multas, juros e encargos e prazo de até 145 meses para pagamento do débito.

Contudo, o risco de ingressar indevidamente neste regime é muito alto. Não raramente, empresas que são notificadas, condenadas a desclassificar e à devolução dos valores parcialmente sonegados (com multa), costumam “quebrar” e encerrar suas atividades.

Assim, não se deixe enganar: veja primeiro qual seu plano de negócios e depois decida, sob a orientação de um corpo jurídico de sua confiança, o melhor regime tributário que se adapta aos interesses e necessidades particulares de cada organização. Aliás, em algumas situações é possível que outras configurações, como o do Lucro Real, por exemplo, seja inda mais vantajoso e menos custoso para o empresário.

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[1] Advogado. Supervisor Jurídico do “SS Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica”. Responsável pelo Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito Empresarial e Tributário.

[2] Estagiário e membro do Núcleo Técnico Jurídico (NTJ) de Direito Empresarial e Tributário.

[3] Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social;  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

[4] Solução de Consulta n. 201 – Cosit, data 11 de julho de 2014. Disponível em < http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit2012014.pdf>.

[5] Solução de Consulta n. 273 – Cosit, data 19 de fevereiro de 2020.

[6] Solução de Consulta n. 7032 – Disit/SRRF07, data 29 de novembro de 2018.

[7] Solução de Consulta n. 5006 – Disit/SRRF05, data 29 de agosto de 2018.

[8] Solução de Consulta n. 46 – Cosit, data 03 de abril de 2020.

[9] Solução de Consulta n. 57 – Cosit, data 08 de abril de 2015 / Solução de Divergência Cosit n° 14/2014

[10] Solução de Consulta n. 315 – Cosit, data 11 de julho de 2014. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=54986>.